Lei nº 1.866 de 08/07/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 jul 1998

Dispõe sobre o Regime de Tributação Diferenciado e Simplificado para as Microempresas, SIMPLES-MS, a que se refere o artigo 179 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O regime de tributação previsto nesta Lei, consiste na dispensa às microempresas de tratamento tributário diferenciado e simplificado, relativo ao Imposto sobre Operação de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual que tenha iniciado as suas atividades:

I - em ano anterior ao do enquadramento, cuja entrada de mercadorias para comercialização ou industrialização, em valor igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

II - no ano do enquadramento, com capital registrado na Junta Comercial igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que declare que, no referido ano, o montante de entrada de mercadorias para comercialização ou industrialização não ultrapasse o limite previsto no inciso anterior, devendo a declaração acompanhar o pedido de opção.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo:

I - havendo mais de um estabelecimento, a pessoa jurídica ou a firma individual será considerada microempresa em relação àquele ou àqueles, considerados individualmente, cuja entrada de mercadorias não ultrapasse o limite previsto no referido inciso;

II - caso o início da atividade tenha ocorrido no próprio ano-calendário, o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser proporcional ao número de meses de funcionamento do estabelecimento, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º A condicionante do inciso II do caput deste artigo é válida apenas para o ano-calendário em que ocorrer o enquadramento, ficando a pessoa jurídica ou firma individual, a partir do ano subsequente, sujeita ao limite previsto no inciso I do caput.

CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO Seção I - Do Enquadramento Subseção I - Da Opção

Art. 3º A condição de microempresa somente deve ser reconhecida à pessoa jurídica ou à firma individual que optar pelo seu enquadramento nesta categoria.

Parágrafo único. A opção deve ser feita de forma individualizada, instruída com os documentos previstos no regulamento desta lei.

Subseção II - Dos Impedimentos ao Enquadramento

Art. 4º Ficam impedidas de optar pelo enquadramento:

I - a pessoa física, titular da firma individual, que participe de sociedade em cuja atividade se inclui a realização de operações de circulação de mercadorias;

II - a pessoa jurídica:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) cujo sócio participe do capital de outra empresa que inclua na sua atividade a realização de operações de circulação de mercadorias;

c) que tenha como sócio outra pessoa jurídica;

d) que seja resultante de cisão ou outra forma de desmembramento, inclusive abertura de novas filias, exceto se o evento ocorreu antes da vigência desta Lei;

III - a pessoa jurídica ou a firma individual que:

a) tenha débito com o Estado de Mato Grosso do Sul, exceto se parcelado ou com a cobrança suspensa;

b) realize operações com produtos agropecuários "in natura", armas e munições.

Parágrafo único. O poder Executivo pode, no interesse da arrecadação, restringir ou ampliar as hipóteses de impedimento previstas neste artigo.

Subseção III - Da Inscrição Especial

Art. 5º O Estabelecimento em relação ao qual a pessoa jurídica ou a firma individual for enquadrada como microempresa deve ser cadastrado ou recadastrado como contribuinte do Estado, mediante a adoção do vocábulo SIMPLES-MS que permita identificá-lo como beneficiário do tratamento dispensado por esta Lei.

Seção II - Do Desenquadramento

Art. 6º Ensejam o desenquadramento:

I - a superveniência de qualquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 4º;

II - limite superior ao previsto no inciso I do caput do art. 2º;

III - o pedido de desenquadramento formulado por interesse da própria pessoa jurídica ou firma individual;

IV - qualquer ato que embarace, dificulte ou de qualquer maneira impeça o trabalho da fiscalização;

V - descumprimento das obrigações fiscais.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso V, fica caracterizado o descumprimento das obrigações fiscais, quando configurar, mediante ação fiscal, que a pessoa jurídica ou a firma individual, tenha cometido infração à legislação tributária de forma reincidente.

§ 2º O desenquadramento da condição de microempresa:

I - deve ser solicitado pela própria pessoa jurídica ou firma individual, quando:

a) evidenciar qualquer das situações previstas no art. 4º;

b) a entrada de mercadorias exceder o limite previsto no inciso I do caput do art. 2º;

II - pode ser solicitado pela própria pessoa jurídica ou firma individual, quando de seu interesse;

III - deve ser realizado de ofício, quando a pessoa jurídica ou a firma individual:

a) embora se enquadre em qualquer das situações previstas no art. 4º, não o tenha solicitado até o momento em que o fisco venha a ter conhecimento do fato;

b) embaraçar, dificultar ou de qualquer maneira impedir o trabalho da fiscalização;

c) deixar de cumprir, as obrigações fiscais exigidas pela legislação tributária.

§ 3º O desenquadramento produz efeito a partir:

I - do primeiro mês do ano-calendário subseqüente àquele em que as entradas de mercadorias excederem o limite previsto no inciso I do caput do art. 2º;

II - do mês subseqüente àquele em que ocorrer qualquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 4º;

III - do mês em que o mesmo entrou em vigor, nas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo, caso em que, a partir do referido mês, a pessoa física ou a firma individual fica sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença do ICMS devido nos termos da legislação aplicável aos demais contribuintes;

IV - do mês no qual configurou reincidência às infrações consideradas para efeito de enquadramento da pessoa jurídica ou firma individual na condição de descumpridora sistemática de suas obrigações fiscais;

V - do primeiro mês subseqüente ao do desenquadramento, nos demais casos.

§ 4º O desenquadramento sujeita o estabelecimento ao cumprimento das normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.

CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 7º A pessoa jurídica ou a firma individual que, nos termos desta Lei, optar pelo enquadramento como microempresa, adotará o critério previsto neste Capítulo para lançar, apurar e recolher o ICMS devido as operações que praticar.

Seção I - Do Lançamento, Apuração e Recolhimento do ICMS

Art. 8º O lançamento, apuração e recolhimento do ICMS será realizado com base exclusivamente nas entradas, adotando-se:

I - como base de cálculo:

a) mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, o valor que serviu de base de cálculo do imposto no Estado de origem;

b) mercadorias adquiridas no Estado, o valor que serviu de base de cálculo do imposto, excluídos os eventuais benefícios de redução de base de cálculo;

c) mercadorias importadas diretamente pela microempresa, o valor a que se refere o inciso IV do art. 20, combinado com o art. 39, ambos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

d) entrada de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado destinados a uso ou consumo, o valor sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem;

II - como alíquota:

a) a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do Estado de origem, acrescida de 2,5% (dois e meio por cento) a título de ICMS sobre a comercialização, na hipótese da alínea "a" do inciso anterior;

b) 2,5% (dois e meio por cento) a título de ICMS sobre a comercialização, na hipótese da alínea "b" do inciso anterior;

c) alíquota interna prevista para cada operação, acrescida de 2,5% (dois e meio por cento) a título de ICMS sobre a comercialização, na hipótese da alínea "c" do inciso anterior;

d) a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do Estado de origem na hipótese da alínea "d" do inciso anterior;

III - deve ser recolhido na forma e prazos fixados em regulamento nas hipóteses previstas no inciso I.

Parágrafo único. O tratamento fiscal definido neste artigo veda a apropriação de créditos e o destaque do imposto nos documentos fiscais de saída.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 9º A pessoa jurídica ou a firma individual que se enquadrar como microempresa sem observância desta Lei fica sujeita às seguintes conseqüências:

I - havendo espontaneidade da denúncia do fato:

a) pagamento do ICMS devido, desde a data da vigência do enquadramento, pelo regime normal do imposto, acrescido de todos os acréscimos aplicáveis à mora, previstos na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

b) cancelamento do enquadramento como microempresa;

II - sendo a irregularidade apurada pelo fisco:

a) multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução, além do previsto no inciso anterior;

b) multa por descumprimento de obrigação acessória, previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 10. A pessoa jurídica ou a firma individual que, estando sujeita ao desenquadramento, por ter excedido o limite previsto no inciso I do caput do art. 2º ou por superveniência de qualquer das hipóteses impeditivas previstas no art. 4º, se mantiver enquadrada no regime desta Lei, fica sujeita às seguintes conseqüências:

I - havendo espontaneidade da denúncia do fato:

a) pagamento do ICMS devido, desde a data da vigência do enquadramento, pelo regime normal de apuração do imposto, relativo às operações praticadas após o fato determinante do desenquadramento, acrescido de todos os acréscimos aplicáveis à mora, previstos na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

b) cancelamento do enquadramento como microempresa;

II - sendo a irregularidade apurada pelo fisco:

a) multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução, além do previsto no inciso anterior;

b) multa por descumprimento de obrigação acessória, previstas na Lei Nº1.810, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento estabelecerá os procedimentos a serem adotados no enquadramento ou desenquadramento de que trata esta Lei.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - simplificar os procedimentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de pessoas cujo capital registrado na Junta Comercial seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - estabelecer sistema simplificado de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, para as microempresas.

Art. 13. No que não estiver excepcionado por esta Lei, aplicam-se aos estabelecimentos em relação aos quais a pessoa jurídica ou a firma individual esteja enquadrada como microempresa as normas da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 14. As operações destinando mercadorias a microempresas definidas nesta Lei, deverão ser informadas à Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento na forma e prazo estabelecidos no Regulamento.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 8 de julho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador