Lei nº 18673 DE 21/11/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jan 2015
Derrubada de Veto. - Dispõe sobre o serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e dá outras providências.
DERRUBADA DE VETO - DOE GO de 20.01.2015
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos desta Lei:
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Art. 6º .....
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I - transportar passageiros em pé, salvo para prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria e ainda, em percurso de pequena distância e executado com velocidade reduzida, conforme definido em regulamento;
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Art. 10. .....
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§ 1º .....
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III - terá um prazo de vigência suficiente para recompor os investimentos e margem de lucro das autorizatárias, conforme definido em regulamento;
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Art. 11. .....
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II - .....
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f) dispor de qualificação técnica para assegurar a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, com experiência no ramo por um determinado período de no mínimo 15 (quinze) anos, nos termos definidos em resolução editada pelo ente regulador.
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Art. 13. As empresas que vêm operando os atuais serviços do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, detentoras de créditos oriundos da utilização dos benefícios das gratuidades, bem como dos créditos decorrentes dos desequilíbrios econômicos financeiros verificados nas explorações dos serviços desse sistema, serão contempladas com as suas delegações por meio de outorga de autorização.
§ 1º Esses créditos também podem ser utilizados para satisfazer o pagamento dos valores da outorga que deverá ser estipulado para essa modalidade de delegação.
§ 2º Os créditos remanescentes poderão ser compensados com outros tributos inerentes à prestação dos serviços desse sistema, inclusive com aproveitamento de parcelas transferidas de outras empresas.
§ 3º As normas ou os atos que alterem as condições de prestação do serviço deverão conter dispositivo que assegure prazo razoável para adaptação aos novos condicionamentos.
Art. 14. A autorização não garante a exclusividade na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros nas linhas, mas terá que assegurar o retorno dos investimentos e margem de lucro da autorizatária.
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Art. 15. Não haverá limite ao número de autorizações, desde que respeitados os investimentos e margem de lucro de quem já vem explorando serviços, bem como ressalvando os casos de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação do serviço de transporte regular, devendo também ser definido valor pela outorga de autorização, tudo de conformidade com os termos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, o ente regulador poderá realizar processo seletivo público para outorga de autorização, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma do regulamento.
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Art. 18. .....
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Parágrafo único. A permissão será formalizada mediante contrato, que observará os termos da legislação em vigor e do edital de licitação, tendo este que prever a forma de resolução das indenizações pendentes com as operadoras que estão executando os serviços, sejam elas decorrentes de créditos das gratuidades ou de desequilíbrio econômico financeiro dos serviços.
Art. 19. .....
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Parágrafo único, O edital de licitação, na modalidade concorrência, deverá observar, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos de concessão de serviços públicos e obras públicas e conterá, caso haja bens reversíveis, a especificação desses bens, assim como a forma de resolução das indenizações pendentes com as operadoras que estão executando os serviços, sejam elas decorrentes de créditos das gratuidades ou de desequilíbrio econômico financeiro dos serviços.
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Art. 21. .....
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§ 1º .....
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II - haverá a imediata assunção do serviço pelo Estado de Goiás, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e liquidações necessárias, inclusive quanto aos desequilíbrios econômicos financeiros apurados.
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Art. 31. .....
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IV - pagar ao ente regulador a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - TRCF, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com as seguintes adaptações e alterações:
"Art. 24. .....
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§ 2º A TRCF tem como fundamento os seguintes parâmetros:
I - .....
II - .....
a) para o transporte intermunicipal de passageiros:
1. 15% (quinze por cento) para linhas regulares dos serviços públicos de transporte rodoviário;
2. .....
§ 13. Revogado." (NR)
"Art. 24-F. Para efeito de constituição de qualquer crédito dos valores da TRCF inerentes às linhas regulares do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, que vinham sendo exploradas, somente serão consideradas parcelas a partir de 01 de setembro de 2013 e que tenham atendidas as exigências dos incisos I, II e III do § 12 do art. 24 desta Lei, tendo em vista que antes desta data já estava sendo cobrado o valor da concessão, com o mesmo objetivo;" (NR)
"Art. 24-G. Poderão ser consideradas e abatidas dos valores da TRCF as gratuidades não ressarcidas." (NR)
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Art. 34. .....
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II - ser licenciados e registrados em nome da concessionária, permissionária, autorizatária, empresa ou instituição pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN de qualquer unidade da federação;
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Art. 48. .....
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II - descumprimento reiterado de cláusulas fixadas no contrato ou no termo de autorização ou disposições regulamentares e legais concernentes à prestação do serviço;
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IV - prestação reiterada do serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
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Art. 56. Aplicam-se, no que couber, ao serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás de que trata esta Lei as disposições da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......
I - .....
VI - propor à autoridade competente planos e propostas de concessão e permissão de serviços públicos, com exceção das delegações por meio de outorgas de autorização, que serão implementadas exclusivamente pela AGR;
XXIII - outorgar autorizações de serviços públicos, observando o disposto no § 8º deste artigo;
XXIV - .....
§ 8º As autorizações de serviços públicos serão outorgadas pelo Conselheiro Presidente do Conselho Regulador da AGR, após a aprovação deste colegiado." (NR)
"Art. 16. Compete ao Conselheiro Presidente:
I - dirigir as atividades da AGR, praticando todos os atos de gestão necessários, inclusive decidindo monocraticamente em matéria de regulação, controle e fiscalização, com posterior deliberação, se for o caso, do Conselho Regulador da AGR, e representá-la em juízo ou fora dele." (NR)
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Art. 59. Fica revogada a Lei nº 14.480 , de 16 de julho de 2003, porém retroagindo os seus efeitos a 23 de setembro de 2013.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 2014.
Deputado HELIO DE SOUSA
- PRESIDENTE -