Lei nº 187 de 02/07/1968
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 02 jul 1968
Aumenta a alíquota do ICM nas operações internas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias em todas as operações comerciais sujeitas ao ICM que tenha como destino da mercadoria pessoas físicas ou jurídicas, localizadas no território do Estado do Acre fica majorada de quinze para dezessete por cento.
Art. 2º Continua sendo de quinze por cento a alíquota do ICM incidente sobre as mercadorias que se destinarem a outros Estados e ao Exterior, conforme dispõe a Legislação Federal.
Art. 3º O crédito fiscal decorrente da entrada de mercadorias de procedência de outros Estados será calculado sobre a mesma alíquota de que trata o artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de julho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre