Lei nº 18.723 de 13/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 2010
Altera o caput do art. 1º da Lei nº 17.507, de 29 de maio de 2008, que torna obrigatória a afixação, em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, de placas que alertem sobre o fato de que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 17.507, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É obrigatória a afixação, em locais visíveis, em escolas, hospitais, maternidades e postos de saúde públicos, bem como em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, de placas com os seguintes dizeres: 'A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie a pedofilia.'." (NR)
Art. 2º A ementa da Lei nº 17.507, de 2008, passa a ser: "Torna obrigatória a afixação, nos estabelecimentos que menciona, de placas que alertem para o fato de que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Sérgio Alair Barroso