Lei nº 1.874 de 08/12/1978

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 dez 1978

Dá nova redação aos artigos 7º e 8º da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 7º e 8º da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 7º - As infrações desta Lei, de seu regulamento e das demais normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:

I - sua maior ou menor gravidade;

II - suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator.

Parágrafo único. Responderá pela infração que, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar".

Art. 8º As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da ORTN, à data da infração;

III - interdição temporária ou definitiva;

IV - embargo e demolição.

§ 1º - A penalidade de multa será aplicada observados os seguintes limites: de 10 (dez) a 100 (cem) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves; de 101 (cento e uma) a 1.000 (mil) vezes o mesmo valor nas infrações graves; de 501 (quinhentos e uma) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves.

§ 2º - A critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária, nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo anterior, e que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.

§ 3º - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será sempre aplicada nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da autoridade competente, nos casos de infração ou manutenção contrariar as disposições desta Lei, de seu regulamento e das normas dela decorrentes.

§ 4.º - A penalidade de embargo e demolição será aplicada no caso de obras e construções executadas sem a necessária licença ou em desacordo com a licença expedida, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta Lei, de seu regulamento e das normas dela decorrentes.

§ 5.º - As penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas em seus incisos I e II."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente.

Roberto Cerqueira César, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1978

Esther Zinsly, Diretor (Divisão Nível II) Substituto