Lei nº 18741 DE 03/12/2024
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 dez 2024
Cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco, visando promover o empreendedorismo, a inovação e a competitividade nos setores da economia criativa.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se economia criativa o conjunto de atividades econômicas que envolvem a criação, produção, distribuição e comercialização de bens, serviços e conteúdos culturais e criativos, abrangendo, entre outros, os segmentos de artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda, e patrimônio cultural.
Art. 3º São princípios do Programa de Fomento à Economia Criativa:
I - respeito à diversidade cultural;
II - promoção do desenvolvimento sustentável;
III - fomento à inclusão social; e
IV - incentivo ao empreendedorismo e à inovação criativa.
Art. 4º São objetivos do Programa de Fomento à Economia Criativa:
I - promover o conhecimento sobre os saberes relacionados aos setores de cultura, moda, design, música, artesanato, desenvolvimento de softwares, jogos eletrônicos e aparelhos de celular;
II - desenvolver e disseminar informações com a comunidade escolar sobre a as diferentes produções criativas;
III - incentivar a pesquisa;
IV - criar parcerias com a sociedade civil para estimular o desenvolvimento da economia criativa; e
V - estimular a integração com outros programas que estimulem a educação criativa.
Art. 5º Entre as linhas de ação do Programa de Fomento à Economia Criativa, incluem-se:
I - o estabelecimento de mecanismos para estimular o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores;
II - a proteção da propriedade intelectual no âmbito da economia criativa;
III - a promoção do empreendedorismo;
IV - a capacitação, formação profissional e educação empreendedora para atuação no setor; e
V - o fomento a medidas de apoio financeiro, tributário e creditício.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários para a sua efetivação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente