Lei nº 1.875 de 20/12/2007

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 dez 2007

Altera as Leis 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, e 1.810, de 5 de julho de 2007, que dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................................................

III - apropriar-se do crédito fiscal presumido, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição Tributária, nos percentuais de:

a) 6% da base de cálculo do ICMS, das entradas originadas das regiões Sul e Sudeste, excluídas as do Estado de Espírito Santo, quando:

1. do cálculo do ICMS a ser retido pelas operações subseqüentes, além do crédito destacado na nota fiscal correspondente;

2. o recolhimento do ICMS substituição tributária tenha sido retido na operação anterior;

b) 1% da base de cálculo, nas entradas originadas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, incluídas as do Estado de Espírito Santo, nas mesmas hipóteses previstas nos itens 1 e 2 da alínea a deste inciso.

§ 1º O benefício previsto nos incisos I e II não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 19 do Anexo I da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

§ 2º O benefício previsto no inciso III não se aplica às mercadorias que possuam redução de base de cálculo na operação interna e nas operações com os produtos classificados no item 19 do Anexo I da Lei 1.287/2001.

§ 3º O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II pode ser diferido para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro.

Art. 2º....................................................................................................................

II - exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente à operação anterior, exceto as operações de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei;

......................................................................................................................"(NR)

Art. 2º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º....................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

VI - 8%, até 31 de dezembro de 2008, nas operações com:

a) caminhão, promovidas por concessionárias ou revendedores autorizados, mantido o crédito do ICMS da operação anterior;

b) reboque e semi-reboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

§ 4º ........................................................................................................................

I - ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens ou serviços, exceto em relação ao inciso VI do § 1º deste artigo.

§ 8º O estabelecimento que efetuar a operação prevista na alínea a do inciso VI deste artigo deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo a declaração de que o mesmo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco, no mesmo exercício de sua aquisição.

Art. 2º São isentas do ICMS as operações internas, conforme especificado:

I - até 31 de dezembro de 2015, com:

a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais;

b) pescado de água doce;

c) produtos primários destinados à ração animal nas operações entre produtores rurais regularmente cadastrados;

d) máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) batata, cebola, amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo, uvas importadas e nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel;

II - até 31 de dezembro de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, destinados à empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas.

......................................................................................................................"(NR)

Art. 3º A Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º....................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

c) nas operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

II - ..........................................................................................................................

c) de 1% do valor da operação, até 31 de julho de 2008, das entradas de gado bovino vivo, oriundas de outra unidade da federação, praticadas por estabelecimento abatedor beneficiário desta Lei, não podendo o valor da operação exceder ao preço da pauta fiscal deste Estado.

§ 1º O enquadramento nos incentivos fiscais desta Lei exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente a operação anterior.

§ 2º O incentivo fiscal previsto na alínea c do inciso I deste artigo não se aplica aos veículos sujeitos ao regime de substituição tributária."(NR)

Art. 4º O art. 6º da Lei 1.810, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º ...................................................................................................................

II - para os anos calendários subseqüentes, deve ser requerido no mês de janeiro, até seu último dia útil;

......................................................................................................................"(NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º São revogados a alínea c do inciso III do art. 2º da Lei 1.201/2000 e os incisos III, IV e V do art. 2º da Lei 1.303/2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil