Lei nº 18792 DE 30/12/2024
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2024
Altera a Lei Nº 16203/2017, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, a fim de incluir atendimento prioritário aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.203 , de 14 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
"Obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, a oferecer atendimento prioritário às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo, ostomizadas e doadores regulares de sangue ou medula óssea." (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.203 , de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situadas no Estado de Pernambuco, são obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, bem como aos seus respectivos cuidadores, e aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea. (NR)
§ 1º .................................................
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VII - doador regular de sangue: aquele que apresente declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação de sangue mínima de 3 (três) vezes para homens e de 2 (duas) vezes para mulheres, no prazo de vigência de 12 (doze) meses; e (AC)
VIII - doador de medula óssea: aquele que apresente comprovante de inscrição do beneficiário há pelo menos 12 (doze) meses, no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco. (AC)
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§ 4º A prioridade de atendimento, relativamente aos doadores regulares de sangue ou medula óssea, somente será concedida após todos os demais beneficiados constantes do caput deste artigo." (AC)
"Art. 3º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas ficam obrigados a afixar cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3), em local visível, contendo as seguintes informações:
"Segundo a Lei nº 16.203 , de 14 de novembro de 2017, as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, bem como os seus respectivos cuidadores, e os doadores regulares de sangue ou de medula óssea, documentalmente comprovados, têm direito a tratamento diferenciado e a atendimento preferencial. O Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 determina a aplicação do atendimento preferencial, também, àqueles com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. A pessoa idosa com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera, serão atendidas imediatamente. (NR)
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Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente