Lei nº 18793 DE 30/12/2024
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2024
Institui a Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria Familiar de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria Familiar de Pernambuco, que será desenvolvida em consonância com as seguintes leis:
I - Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco;
II - Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte;
III - Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco; e
IV - Lei nº 12.823, de 6 de junho de 2005, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - agricultura familiar: o conjunto de práticas, costumes, organizações e modos de vida e de produção característicos dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar;
III - cooperativa da agricultura familiar: aquela legalmente estabelecida cujo quadro total de cooperados atenda ao percentual mínimo de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, na forma do regulamento desta Lei, que não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento);
IV - agroindústria de cooperativa: o estabelecimento destinado a realizar operações caracterizadas como industrialização, nos termos da legislação tributária federal e estadual, dirigido por cooperativa de agricultura familiar ou a ela associada; e
V - agroindústria familiar: o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte que atenda aos requisitos da Lei nº 15.193, de 2013, e seja dirigido por agricultor familiar.
Parágrafo único. Nas ações relacionadas à Política de que trata esta Lei, terão prioridade de atendimento as cooperativas de agricultura familiar em que, concomitantemente:
I - houver o maior percentual de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais em relação ao seu quadro total de cooperados; e
II - o respectivo órgão diretivo for composto por um quantitativo de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais superior a 50% (cinquenta por cento) do número total de vagas.
Art. 3º A implementação da Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria Familiar de Pernambuco observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - valorização do trabalho coletivo;
II - diversificação dos sistemas produtivos;
III - inclusão social e produtiva;
IV - distribuição de renda e justiça social;
V - favorecimento à soberania e segurança alimentar e nutricional;
VI - sustentabilidade ambiental, social e econômica;
VII - equidade na execução das políticas, incluindo aspectos de gênero, idade e etnia;
VIII - autonomia e protagonismo das organizações da agricultura familiar;
IX - respeito e valorização das especificidades culturais, sociais e territoriais das comunidades indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais, garantindo sua participação ativa e benefícios equitativos nas ações dessa Política;
X - participação de representantes da agricultura familiar na formulação, controle e acompanhamento das ações a serem implementadas;
XI - fortalecimento da gestão participativa das cooperativas de agricultura familiar e da intercooperação entre elas;
XII - estímulo à inovação e adoção de boas práticas agrícolas e agroindustriais;
XIII - promoção da igualdade de oportunidades e empoderamento das mulheres rurais;
XIV - valorização da cultura local e preservação do patrimônio agroalimentar;
XV - promoção da economia solidária e do uso sustentável dos recursos naturais;
XVI - incentivo à produção orgânica, à produção agroecológica e às agroindústrias sustentáveis;
XVII - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias direcionadas para as especificidades da agricultura familiar e de suas agroindústrias; e
XVIII - estímulo à participação e capacitação da juventude rural, visando à promoção da sucessão geracional e o impulsionamento da atividade agrícola familiar.
Art. 4º A Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria Familiar de Pernambuco terá os seguintes objetivos:
I - apoiar a organização econômica dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar e solidária;
II - fortalecer as cooperativas da agricultura familiar e seus cooperados, as agroindústrias de cooperativas e as agroindústrias familiares;
III - promover a segurança alimentar e nutricional da população;
IV - incentivar práticas agroecológicas de produção e beneficiamento;
V - incentivar a agregação de valor à produção rural e a geração de trabalho e renda;
VI - garantir a inclusão dos povos e comunidades tradicionais nos benefícios e oportunidades decorrentes da Política;
VII - apoiar iniciativas de abastecimento destinadas a fortalecer a atuação das cooperativas de agricultura familiar, das agroindústrias de cooperativa e das agroindústrias familiares nos mercados e o acesso da população a alimentos saudáveis;
VIII - fomentar o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos necessários à agricultura familiar, à agroindústria de cooperativa e à agroindústria familiar;
IX - proporcionar a cooperação e o intercâmbio de conhecimento entre cooperativas da agricultura familiar, agroindústrias de cooperativas e agroindústrias familiares;
X - promover a educação financeira e a gestão eficaz dos recursos financeiros para os cooperados e suas organizações;
XI - incentivar a diversificação de produtos e a valorização da biodiversidade agrícola, contribuindo para a conservação de variedades tradicionais e a manutenção da agrobiodiversidade;
XII - incluir jovens, mulheres e grupos vulneráveis no cooperativismo da agricultura familiar, das agroindústrias de cooperativas e das agroindústrias familiares;
XIII - promover a educação cooperativa e a formação de lideranças rurais;
XIV - apoiar a comercialização justa e solidária, evitando práticas desleais e promovendo a equidade nas transações comerciais;
XV - promover a integração das políticas públicas relacionadas à agricultura familiar, ao cooperativismo, às agroindústrias e ao desenvolvimento rural.
Art. 5º A implementação da Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria Familiar de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - desenvolvimento de parcerias com instituições de educação e pesquisa e com setor privado para a promoção de inovação e de capacitação no cooperativismo e nas agroindústrias da agricultura familiar;
II - fomento a projetos de investimento de cooperativas e de agroindústrias familiares;
III - incentivo à certificação dos produtos provenientes da agricultura familiar, do cooperativismo e das agroindústrias da agricultura familiar, assegurando a qualidade e a rastreabilidade desses produtos;
IV - promoção de assistência técnica e extensão rural, educação cooperativista e formação continuada para cooperados e dirigentes das cooperativas de agricultura familiar;
V - atualização da tipologia das agroindústrias; e
VI - estímulo à criação de linhas de crédito para cooperativas da agricultura familiar, da agroindústria de cooperativas e da agroindústria familiar.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT