Lei nº 18805 DE 16/06/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jun 2016

Obriga os fornecedores de produto ou serviço a informar o histórico dos preços do produto ou serviço em promoção.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga os fornecedores de produto e serviço comercializados por meio da internet a informar ao consumidor o histórico de preços do produto ou serviço veiculado como promoção ou liquidação.

Parágrafo único. Considera-se promoção ou liquidação, para fins desta Lei, a redução de preço, do produto ou do serviço igual ou superior a 20% (vinte por cento).

Art. 2º A emissão do histórico de preço deverá ser realizada no momento da efetivação da operação, contendo:

I - o preço destacado do produto ou serviço nos últimos seis meses;

II - para cada mês, o menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator responsável às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990 - aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 4º Esta Lei não se aplica às microempresas, assim definidas em legislação federal própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de junho de 2016.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão Júnior

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Bernardo Ribas Carli

Deputado Estadual