Lei nº 18817 DE 29/05/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 mai 2024

Dispõe sobre a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no estado do Ceará e altera a Lei n° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado do Ceará, observados os termos da Lei Federal n.º 14.016, de 23 de junho de 2020, e promove alterações na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que instituiu o Programa Ceará sem Fome.

Art. 2.º A doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado observará a legislação sanitária vigente, devendo ser seguidos os parâmetros e critérios nacionais e internacionais reconhecidamente garantidores da segurança alimentar e nutricional durante as etapas do processo de produção, transporte, armazenamento, distribuição e consumo.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.

§ 2.º Na aplicação deste artigo, consideram-se:

I – excedentes de alimentos: o que não foi distribuído no salão/refeitório para consumo e que esteja adequadamente conservado, incluídas as sobras limpas do balcão térmico/refrigerado das instalações internas da cozinha, que não foram servidas para o consumo, desde que mantidas as suas características de temperatura;

II – gêneros alimentícios reutilizáveis: os alimentos de origem vegetal impróprios para comercialização, aptos para reaproveitamento, e aqueles com prazo de validade próximo ao vencimento que preservem a qualidade para consumo.

§ 3.º Excedentes de alimentos originários de consumo individual não serão considerados aptos à doação e à reutilização.

§ 4.º A doação prevista neste artigo dar-se-á a título gratuito e será destinada a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional.

§ 5.º No caso de destinação a programas sociais do Estado, a arrecadação será de responsabilidade da Unidade Central do Programa Ceará sem Fome, no âmbito da Rede Estadual de Arrecadação de Alimentos.

§ 6.º As ações deste artigo observarão o disposto na Lei Federal n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, na Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a política de segurança alimentar e nutricional do Ceará, e na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 3.º Fica alterada a redação do § 1.º do art. 12 da Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, bem como acrescidos o § 4.º ao art. 10 e os §§ 1.º e 2.º ao art. 17, conforme a seguinte redação:

“Art. 10. …..............................................................................

….......................................................................................................

§ 4.º O regulamento previsto no § 1.º deste artigo poderá estabelecer critérios diferenciados para concessão do cartão-alimentação, conforme especificidades inerentes a determinado público-alvo.

...............................................................................................................

Art. 12. …............................................................................................................

…...............................................................................................................

§ 1.º O Comitê Intersetorial de Governança será composto pelos seguintes membros:

I – Secretário(a) Chefe da Casa Civil;

II – Procurador(a)-Geral do Estado;

III – Secretário(a) do Planejamento e Gestão;

IV – Secretário(a) da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

V – Secretário(a) da Proteção Social;

VI – Secretário(a) do Desenvolvimento Agrário;

VII – Secretário(a) da Saúde;

VIII – Secretário(a) da Educação;

IX – Secretário(a) do Trabalho;

X – Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico;

XI – Secretário(a) dos Direitos Humanos;

XII – Secretário(a) de Articulação Política;

XIII – Secretário(a) dos Povos Indígenas;

XIV – Secretário(a) da Cultura;

XV – Secretário(a) da Igualdade Racial;

XVI – Secretário(a) das Mulheres;

XVII – Secretário(a) da Juventude;

XVIII – Secretário(a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX – Secretário(a) da Diversidade;

XX – 1 (um) representante indicado pela Secretaria da Proteção Social;

XXI – 1 (um) representante indicado pela Secrataria do Desenvolvimento Agrário;

XXII – Diretor(a)-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;

XXIII – Comandante do Corpo de Bombeiros Militares, indicado pelo(a) Comandante da instituição;

XXIV – Coordenador(a) Estadual de Defesa Civil do Ceará – Cedec;

XXV – 1 (um) representante da Cruz Vermelha;

XXVI – 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea.

…....................................................................................................

Art. 17. …...................................................................................................

§ 1.º O Programa Ceará sem Fome poderá também receber, sob a coordenação de sua Unidade Central e vinculação à Secretaria do Desenvolvimento Agrário, doação em pecúnia, inclusive via PIX, a ser destinada à implementação de suas ações, ficando autorizada ao Poder Executivo a abertura de subconta específica para esse fim, nos termos da Lei n.º 16.320, de 11 de setembro de 2017.

§ 2.º Os recursos a que se refere o § 1.º deste artigo poderão ser aplicados em ações desenvolvidas em parceria com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, sendo permitida a destinação para aquisição de alimentos, bens em geral, prestação de serviço e demais contratações necessárias à execução da cooperação.” (NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO