Lei nº 18895 DE 10/11/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 nov 2016

Dispõe sobre a divulgação dos direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer - pelos órgãos públicos do Estado do Paraná

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os órgãos públicos do Estado do Paraná promoverão preferencialmente a divulgação dos direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer - em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, mediante links ou interfaces de forma clara e de fácil acesso.

§ 1º Na divulgação de que trata o caput deste artigo deverão constar informações detalhadas sobre os seguintes direitos, garantias e benefícios de eventual:

I - aposentadoria por invalidez;

II - auxílio-doença;

III - isenção de Imposto de Renda - IR nos proventos de aposentadoria;

IV - isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de veículos adaptados;

V - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos adaptados;

VI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de veículos adaptados;

VII - quitação de financiamento da casa própria;

VIII - saque junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - saque junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público - Pis/Pasep;

X - cirurgia plástica reparadora de mama;

XI - concessão de renda mensal vitalícia;

XII - andamento processual prioritário no Poder Judiciário;

XIII - preferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

XIV - fornecimento de remédio pelo Sistema Único de Saúde - SUS; e

XV - transporte coletivo gratuito.

§ 2º O rol constante do § 1º deste artigo não impossibilita que o Poder Público Estadual por seus poderes, instituições e órgãos, faça a divulgação de outras situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com neoplasia maligna.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de novembro de 2016.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Michele Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Claudia Pereira

Deputada Estadual