Lei nº 1891 DE 27/03/2012
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 mar 2012
Dispõe sobre isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e sobre a Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos, aos prestadores de serviços e proprietários de imóveis prejudicados por Calamidade Pública, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Rio Branco-Acre, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica com estabelecimento comercial fixo localizado nas áreas afetadas pela enchente (CODAR - 12.301/NE.HIG) delimitadas de acordo com o estabelecido no Decreto Municipal nº 3.297/2012, art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput terá sua vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia 26 de fevereiro de 2012.
Art. 2º. Fica concedida remissão do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e sobre a Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos, referente ao exercício de 2012, aos imóveis localizados nas áreas afetadas pela enchente (CODAR - 12.301/NE.HIG) delimitadas de acordo com o estabelecido no Decreto Municipal nº 3.297/2012, art. 1º, parágrafo único, incisos I a III.
Art. 3º. A obtenção do benefício objeto desta Lei dependerá de requerimento formulado pelo prestador de serviço ou proprietário, protocolizado na Secretaria Municipal de Finanças no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º. O requerimento de que trata o art. 3º desta Lei não gera direito adquirido, sendo a remissão ou a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos quanto à execução desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 27 de março de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis, 51º do Estado do Acre e 129º do Município de Rio Branco.
Raimundo Angelim Vasconcelos
Prefeito de Rio Branco