Lei nº 18920 DE 01/07/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jul 2015

Dispõe sobre o atendimento prioritário para usuários portadores de diabetes nas unidades prestadoras de serviços de saúde.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS - ficam obrigadas a dar prioridade no atendimento aos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total.

Parágrafo único. A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstas em atos normativos.

Art. 2º O usuário portador de diabetes comprovará essa condição mediante a apresentação de documento médico que comprove essa patologia.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 16.140 , de 02 de outubro de 2007.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela