Lei nº 18925 DE 15/12/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 dez 2016

Dispõe sobre o funcionamento de clínicas e consultórios de estética.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 264/2016:

Art. 1º Dispõe sobre o funcionamento de clínicas e consultórios de estética.

Art. 2º As clínicas e consultórios de estética deverão contar com um responsável técnico durante os tratamentos e/ou procedimentos realizados com uso de aparelhos de eletrofototermoterapia.

§ 1º Nos estabelecimentos que desempenham atividades não privativas da profissão de médico, não haverá necessidade de permanência de médico responsável.

§ 2º O profissional graduado em ensino superior na área de estética (tecnólogo) é habilitado para responder tecnicamente por clínicas ou consultórios de estética.

§ 3º O técnico em estética é legalmente habilitado para responder pelos trabalhos por ele desempenhados.

Art. 3º Os órgãos públicos de fiscalização não poderão exigir que o responsável técnico da clínica ou consultório esteja associado a entidade, conselho ou órgão de classe diverso de sua profissão.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de dezembro de 2016.

Deputado

ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente