Lei nº 1894 DE 12/12/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 12 dez 2023

Altera a Lei Nº 59/1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, para autorizar o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 82 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º :

Art. 82. [...]

[...]

§ 1º O imposto poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do regulamento.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 10% (dez por cento) nos casos em que o imposto for recolhido em cota única, conforme definido no regulamento, desde que atendidas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)

Art. 2º A Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescida do seguinte art. 92-A:

Art. 92-A. A prova de pagamento do imposto, quando parcelado, para fins do disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, configura-se mediante comprovação da quitação de todas as parcelas. (NR)

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de dezembro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima