Lei nº 18943 DE 20/12/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2016
Proíbe os estabelecimentos comerciais de exigir valor mínimo para compras com cartão de débito e crédito. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 19398 DE 20/12/2017).
Proíbe os estabelecimentos comerciais de exigir valor mínimo para compras com cartão de débito.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito e crédito. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19398 DE 20/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator:
I - multa de até 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná);
II - multa de até 3.000 (três mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná) em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2016.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Artagão de Mattos Leão Júnior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Missionário Ricardo Arruda
Deputado Estadual