Lei nº 1895 DE 15/12/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 dez 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, empréstimos e financiamentos, sob consignação, firmados por meio eletrônico ou telefônico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada, no Estado de Roraima, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, empréstimos e financiamentos sob consignação, firmados por meio eletrônico com instituições financeiras e de crédito, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, seus representantes ou prepostos.

Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito, para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, conta corrente, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.

Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico com pessoas idosas devem, obrigatoriamente, ser disponibilizados em meio físico ou, na impossibilidade, encaminhado por e-mail, via postal ou outro meio físico para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria, com apresentação de documento de identificação, não sendo aceita a autorização dada por gravação de voz ou outro meio de autenticação eletrônica.

Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.

Art. 3º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância e o descumprimento às disposições desta Lei sujeitarão as instituições financeiras e de crédito às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:

I - primeira infração: advertência;

II - segunda infração: multa.

Parágrafo único. A pena de multa será aplicada quando verificada a reincidência da instituição financeira e de crédito, consistindo no pagamento das seguintes quantias:

I - multa simples no valor de 200 (duzentas) UFERRs (Unidade Fiscal de Referência do Estado de Roraima)

II - segunda infração: multa no valor de 400 (quatrocentas) UFERRs (Unidade Fiscal de Referência do Estado de Roraima);

III - terceira infração: multa no valor de 600 (seiscentas) UFERRs (Unidade Fiscal de Referência do Estado de Roraima);

IV - a partir da quarta infração: multa no valor de 800 (oitocentas) UFERRs (Unidade Fiscal de Referência do Estado de Roraima), por cada infração.

Art. 4º A fiscalização das relações de consumo de que tratam esta Lei será exercida pelos órgãos conveniados com a Secretaria de Defesa do Consumidor e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelo Estado, em suas respectivas áreas de atuação e competência, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º A multa de que trata o parágrafo único do artigo 3º será revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima – FEDDIR.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de dezembro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima