Lei nº 1.900 de 02/03/1998

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 mar 1998

Dispõe sobre a liberação dos espaços públicos para eventos de qualquer natureza no Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A liberação dos espaços públicos para eventos de qualquer natureza no Distrito Federal fica sujeita à comprovação de existência, em condições plenas de funcionamento, de posto de atendimento médico, com profissionais habilitados e ambulância, sob responsabilidade e às expensas dos organizadores.

Parágrafo único. Entende-se como evento, para efeito desta Lei, a realização de shows, espetáculos esportivos, culturais ou artísticos realizados em quaisquer locais, ao ar livre ou não.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1998

110º da República e 38º de Brasília

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