Lei nº 19028 DE 25/07/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 jul 2024
Altera a Lei nº 18.634, de 2023, que “Institui a Política Estadual de desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura (POLIMEL) e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura (PROMEL) no Estado de Santa Catarina e adota outras providências”, para o fim de prever, em projetos de licenciamento ambiental, a necessidade de mão de obra especializada na remoção de florestas nativas para o manejo de abelhas nativas e tornar obrigatória a inserção de colônias com meliponíneos nas áreas florestais a serem restauradas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.634, de 7 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................................................
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IV – meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão (Meliponini), composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies;
V – meliponicultor: pessoa que, através do manejo zootécnico, mantém abelhas sem ferrão, objetivando a criação racional, a produção de enxames, a conservação e a utilização das espécies, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para o consumo próprio ou para o comércio;
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VII – produtos apícolas: aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, apitoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos ou que são por elas coletados para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta, como é o caso do pólen;
VIII – apicultura migratória ou móvel: aquela fundamentada na mudança das colmeias, ou apiário, de um local para outro, acompanhando as floradas, visando à produção de mel e à prestação do serviço ecológico da polinização;
IX – meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos – animais sociais que vivem em colmeias –, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
X – colônia: família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;
XI – colmeia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares;
XII – (Vetado)
XIII – planos de corte: toda forma de remoção de mata nativa que necessite de autorização de órgão ambiental competente, tais como formação de barragens, loteamentos e derrubadas autorizadas;
XIV – área degradada a ser restaurada: qualquer tipo de área que tenha sofrido degradação de ecossistemas naturais e que necessite de restauração ou restabelecimento de matas ciliares, encostas e rios;
XV – meliponicultura zootécnica: todo tipo de criação, realocação de meliponíneos, onde haja intervenção humana, que envolva criação racional, conservação e produção de forma tecnicamente eficiente, economicamente viável, socialmente justa, englobando manejo, bem estar e sanidade das abelhas; e
XVI – ninhos de abelhas nativas naturalmente instalados: meliponíneos que estão na natureza, instalados naturalmente em árvores, ou ambientes naturais, que não dependam de manejo zootécnico.” (NR)
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º Fica acrescentado o art.13-B à Lei nº 18.634, de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 13-B. As áreas degradadas a serem restauradas com cobertura florestal devem, prioritariamente, receber espécies florestais nativas que forneçam néctar e pólen e receber a inserção de colônias com meliponíneos provenientes da meliponicultura zootécnica de meliponários devidamente cadastrados na Cidasc, a partir de manejo zootécnico executado por meliponicultor técnico, favorecendo assim a polinização das flores e promovendo a produção de sementes e frutos necessários à restauração e à manutenção dos ecossistemas.” (NR)
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Valdir Colatto
Guilherme Dallacosta