Lei nº 19036 DE 30/05/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 jun 2017
Obriga os fornecedores de serviços e os estabelecimentos comerciais que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento a manter registro de entrada e saída de veículos automotores e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga os fornecedores de serviços e os estabelecimentos comerciais que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento a manter registro de entrada e saída de veículos automotores.
Art. 2º Havendo perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento pelo usuário, será consultado o registro de entrada e saída de veículos para que seja cobrado apenas o tempo de utilização do serviço.
Parágrafo único. No caso constante no caput deste artigo, o usuário deverá comprovar ser o proprietário ou responsável pelo veículo mediante a apresentação de documento expedido pelo Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR, ou da nota fiscal de compra e venda do veículo.
Art. 3º Proíbe a cobrança de qualquer tipo de multa ou a aplicação de penalidades motivadas pela perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento.
Art. 4º O descumprimento do disposto pela presente Lei ensejará na aplicação de multa no valor de no mínimo 30 UPF/PR (trinta Unidades Padrão Fiscal do Paraná) e no máximo 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná), a ser definida e aplicada pela autoridade fiscalizadora competente.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de maio de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Artagão de Mattos Leão Junior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Felipe Francischini
Deputado Estadual