Lei nº 19054 DE 17/09/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 set 2024

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal produzidos no Estado e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal produzidos no Estado.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - assegurar a inocuidade, identidade, qualidade e segurança dos produtos de origem animal produzidos no Estado;

II - fomentar o Serviço de Inspeção Estadual (SIE) para a execução das atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal nele registrados;

III - definir a obrigatoriedade da elaboração, da implantação, da implementação, do monitoramento e da verificação dos programas de autocontrole nos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no SIE;

IV - fomentar o SIE para a execução das atividades de combate à clandestinidade;

V - garantir o bem-estar animal em estabelecimentos que recebem animais vivos;

VI - estabelecer as normas gerais do processo administrativo do SIE, com estrita observância aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público, da eficiência, da publicidade e da transparência; e

VII - atender aos preceitos de defesa sanitária animal na prevenção, no combate e na erradicação de enfermidades.

Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:

I - auto de infração: ato administrativo em documento preenchido pelo autuante, que imputa uma conduta supostamente infracional a pessoa natural ou jurídica, enquadra tal conduta e lhe comina as possíveis penalidades;

II - autuante: médico veterinário oficial emissor do auto de infração;

III - estabelecimento de produtos de origem animal: qualquer instalação na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes ou na qual sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados, incluídos os estabelecimentos agroindustriais artesanais e de pequeno porte de produtos de origem animal;

IV - estabelecimento clandestino: estabelecimento que não possui autorização expedida por um serviço de inspeção oficial para execução das atividades descritas no inciso III do caput deste artigo;

V - fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos e das entidades da Administração Pública no exercício do poder de polícia administrativa, objetivando verificar o cumprimento das determinações legais e regulamentares próprias, desenvolvida com as prerrogativas da lei e nos limites desta;

VI - inspeção: atividade privativa de profissional médico veterinário, oficial ou de apoio, pautada na execução de atividades conforme disposto nesta Lei, em atos normativos e em procedimentos técnicos que envolvam processos e sistemas de controle, com a finalidade industrial ou comercial, a ser realizada inclusive nos estabelecimentos agroindustriais familiares e de pequeno porte de produtos de origem animal;

VII - médico veterinário oficial: autoridade sanitária ocupante do emprego público de médico veterinário do quadro de pessoal da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);

VIII - médico veterinário de apoio: médico veterinário habilitado na área de inspeção para exercer atividades de inspeção sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no SIE;

IX - multa: penalidade pecuniária estabelecida em auto de infração;

X - programas de autocontrole: conjunto de ações que proporcionem a implantação, a execução, o monitoramento, a verificação e a correção de procedimentos e processos de produção e de distribuição de insumos agropecuários de origem animal, alimentos e produtos de origem animal e suas matérias-primas, com vistas a garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança alimentar, o bem-estar animal e o combate a fraudes em produtos de origem animal;

XI - responsável legal: proprietário, sócio, gerente, associado, cooperado, produtor rural ou outra pessoa que responda legalmente pelo estabelecimento de produtos de origem animal em qualquer uma das etapas de registro, pelo produto de origem animal ou por suas matérias-primas ou seus animais;

XII - Serviço de Inspeção Estadual (SIE): estrutura composta pelo Serviço Veterinário Estadual e pelos médicos veterinários oficiais, responsável pela inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal elaborados no Estado, vinculada ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DEINP) da CIDASC;

XIII - Serviço Veterinário Estadual: estrutura composta pela Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR) e pela CIDASC, responsável pela defesa sanitária animal e inspeção sanitária de produtos de origem animal, cujas atividades são executadas sob a coordenação e responsabilidade de seus médicos veterinários oficiais;

XIV - termo de medida sanitária cautelar: documento destinado a dar ciência sobre a adoção de 1 (uma) ou mais medidas sanitárias a serem aplicadas em caráter imediato; e

XV - termo de notificação: documento destinado a dar ciência ao responsável legal sobre a existência de normas infringidas, prevendo as possíveis penalidades.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE E DA EXECUÇÃO DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal produzidos no Estado.

Art. 5º A inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal comercializados em âmbito intermunicipal, atividades exclusivas de profissional médico veterinário, serão de responsabilidade da SAR, que fica autorizada a delegar sua execução à CIDASC.

Parágrafo único. A inspeção e fiscalização serão executadas por meio do SIE.

Art. 6º A fiscalização sanitária e industrial dos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no SIE ou dos estabelecimentos com equivalência do seu serviço de inspeção reconhecida pelo SIE ocorrerá por meio de fiscalizações ou auditorias realizadas por médicos veterinários oficiais.

Parágrafo único. A fiscalização abrange a inspeção e todas as etapas de elaboração do produto de origem animal, desde a recepção de animais, de matérias-primas e de ingredientes até a expedição e o transporte de quaisquer matérias-primas e produtos, comestíveis e não comestíveis, conforme disposto nesta Lei.

Art. 7º Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização sanitária e industrial de que trata esta Lei:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e suas matérias-primas;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - os ovos e seus derivados; e

V - os produtos de abelhas e seus derivados.

§ 1º Os produtos de que tratam os incisos do caput deste artigo podem ser comestíveis ou não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, conforme disposto em lei e em atos normativos.

§ 2º A inspeção e fiscalização de que trata o caput deste artigo abrangem a inspeção ante mortem e post mortem dos animais e a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.

§ 3º A inspeção e fiscalização de que trata o caput deste artigo excluem os produtos de origem animal manipulados em estabelecimentos que realizam o comércio varejista, exceto nos entrepostos em supermercados e similares, conforme definido em regulamento próprio.

Art. 8º A inspeção e fiscalização sanitária e industrial de que trata esta Lei serão realizadas nos limites intermunicipais e nos estabelecimentos de produtos de origem animal, especialmente:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei para abate, manipulação, distribuição ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - nos estabelecimentos que produzam ou recebam ovos e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento, distribuição ou industrialização;

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento, distribuição ou industrialização; e

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.

Art. 9º Compete à CIDASC, nos termos desta Lei, fiscalizar, emitir termo de notificação e termo de medida sanitária cautelar, lavrar auto de infração, conduzir o processo administrativo, aplicar penalidade e realizar a cobrança judicial e a inscrição em dívida ativa dos autuados devedores, quando da decisão não couber mais recurso administrativo.

Art. 10. Caberá a todos os estabelecimentos de produtos de origem animal que almejam a comercialização intermunicipal de seus produtos a obtenção de registro no SIE.

§ 1º A inspeção e fiscalização realizadas pelo SIE isentam o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária para comercialização intermunicipal de seus produtos de origem animal.

§ 2º Estabelecimentos registrados em serviço de inspeção municipal poderão possuir autorização para a comercialização intermunicipal, desde que a inspeção e comercialização intermunicipal, desde que a inspeção e fiscalização destes ocorram por serviço de inspeção com equivalência ao SIE.

§ 3º A comercialização interestadual será permitida desde que reconhecida a equivalência do serviço de inspeção municipal ou do SIE ao Serviço de Inspeção Federal (SIF), conforme disposto em legislação federal específica.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE

 Art. 11. Os responsáveis legais dos estabelecimentos de produtos de origem animal e/ou seus representantes legais ficam obrigados, às suas custas e no prazo determinado, a cumprir as medidas definidas pelos regulamentos e exigidas pelo médico veterinário oficial responsável pelo estabelecimento ou por médico veterinário oficial por ele delegado.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar execução compulsória das medidas higiênico-sanitárias definidas pelo órgão executor, com posterior acionamento legal dos estabelecimentos.

Art. 12. Os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no SIE são responsáveis pela elaboração, pela implantação, pela implementação, pelo monitoramento e pela verificação interna dos programas de autocontrole, de forma auditável, com o objetivo de garantir a inocuidade, identidade, qualidade e segurança dos produtos elaborados.

Parágrafo único. Fica autorizado o uso de softwares destinados aos programas de autocontrole digitais, desde que garantam a segurança da informação e a possibilidade de verificação pelas autoridades fiscalizadoras.

Art. 13. Os programas de autocontrole serão constituídos de:

I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matériaprima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final;

II - previsão de cumprimento ao bem-estar animal, quando aplicável, conforme determinado em lei;

III - previsão de atendimento aos preceitos de defesa sanitária animal na prevenção, no combate e na erradicação de enfermidades;

IV - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto de origem animal que possam causar riscos à segurança e aos interesses do consumidor ou à saúde animal; e

V - descrição e registro dos procedimentos de autocorreção.

Parágrafo único. O SIE determinará em ato normativo próprio a quantidade e os tipos de programas de autocontrole e demais requisitos a que estes devem atender.

Art. 14. No caso de determinação do Serviço Veterinário Estadual ou no caso de a inspeção, a fiscalização ou o programa de autocontrole identificar deficiências ou não conformidades no processo produtivo ou no produto de origem animal que possam causar risco à segurança do alimento, aos interesses do consumidor ou à saúde animal, o estabelecimento de produtos de origem animal ficará responsável pelo recolhimento dos lotes produzidos nessa condição e pela destinação adequada.

CAPÍTULO IV - DAS TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL

 Art. 15. As taxas do SIE têm por fatos geradores os seguintes serviços administrativos prestados pelo DEINP da CIDASC:

I - processo de obtenção de registro de estabelecimento no SIE;

II - processo de ampliação e reforma de estabelecimento registrado no SIE;

III - processo de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);

IV - processo de retorno da atividade industrial de estabelecimento; e

V - processo de alteração documental de estabelecimento.

§ 1º O Anexo I desta Lei estabelece a denominação das taxas do SIE e os seus valores, os quais serão atualizados anualmente por decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 2º As taxas do SIE poderão ser pagas em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE).

§ 3º Fica facultado à CIDASC realizar o recolhimento das taxas de que tratam os códigos constantes do Anexo I desta Lei a cada documento emitido ou por meio de 1 (um) único DARE.

§ 4º As taxas referentes aos processos de obtenção de registro de estabelecimento no SIE e de ampliação e reforma de estabelecimento registrado no SIE possuem validade de 12 (doze) meses, a contar da data do pagamento destas.

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIZAÇÃO

 Art. 16. Ficam sujeitas à aplicação de medidas sanitárias cautelares e à responsabilização pelas infrações de que trata esta Lei, para fins de aplicação das penalidades nela previstas, as pessoas naturais ou jurídicas:

I - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados no SIE;

II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados no SIE onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal; e

III - expedidoras ou transportadoras de matérias-primas ou produtos de origem animal.

Parágrafo único. A responsabilização de que trata o caput deste artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais relacionadas a produtos de origem animal ou a matérias-primas destes.

CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS SANITÁRIAS CAUTELARES

Art. 17. No caso de haver provas ou suspeita de que um produto de origem animal ou atividade a ele relacionada não cumpra o que está determinado em lei ou ato normativo ou represente risco à sanidade animal ou à saúde pública ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora, o SIE poderá aplicar as seguintes medidas sanitárias cautelares, isolada ou cumulativamente:

I - apreensão de matéria-prima, de produto, de rótulos ou de embalagens;

II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;

III - interdição parcial ou total de estabelecimento;

IV - coleta de amostras de produto para realização de análises laboratoriais;

V - determinação de realização, pelo estabelecimento, de coleta de amostras para análises laboratoriais;

VI - destruição do produto ou sua devolução à origem, quando constatada a aquisição ou o transporte irregular;

VII - suspensão da comercialização;

VIII - apreensão de veículos;

IX - apreensão de animais;

X - abate ou sacrifício sanitário;

XI - definição de fiel depositário;

XII - condenação de produtos, matérias-primas ou ingredientes; e

XIII - inutilização de rótulos.

§ 1º O médico veterinário oficial responsável pela aplicação de medida sanitária cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia.

§ 2º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole do estabelecimento de produtos de origem animal ao qual tenha sido aplicada medida sanitária cautelar.

§ 3º As medidas sanitárias cautelares adotadas deverão ser canceladas imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que originou a sua aplicação.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da lei.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES

Art. 18. Constituem infrações ao disposto nesta Lei, graduadas de acordo com o risco à saúde pública, aos interesses do consumidor ou à defesa sanitária animal:

I - infrações de natureza leve:

a) construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do SIE;

b) não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre essa exigência legal, por ocasião de venda, locação ou arrendamento de estabelecimento registrado no SIE;

c) utilizar rótulo que não atenda ao disposto na legislação aplicável específica, à exceção de quando autorizado pela Administração Pública;

d) expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;

e) ultrapassar a capacidade máxima de abate, industrialização, beneficiamento ou armazenagem;

f) elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, formulação e composição aprovados e registrados no SIE; e

g) expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no SIE;

II - infrações de natureza moderada:

a) comercializar produtos não autorizados pelo SIE;

b) desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal relacionados à elaboração de produtos de origem animal;

c) desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene de instalações, equipamentos, utensílios e trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos;

d) omitir dolosamente elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

e) receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal desprovido da comprovação de sua procedência;

f) utilizar processo, substância, ingrediente ou aditivo que não atenda ao disposto na legislação aplicável específica;

g) descumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole ou nos documentos expedidos em resposta ao SIE relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;

h) adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado no SIE ou que não conste no cadastro geral do SISBI-POA; e

i) fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;

III - infrações de natureza grave:

a) elaborar produtos que não atendam ao disposto na legislação aplicável específica ou em desacordo com os processos de fabricação, formulação e composição registrados pelo SIE;

b) utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto;

c) prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos ao órgão fiscalizador relativos à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas, ingredientes ou produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIE e ao consumidor;

d) fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIE;

e) ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;

f) adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; e

g) simular a legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida; e

IV - infrações de natureza gravíssima:

a) embaraçar a ação de agente do SIE no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;

b) desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar agente do SIE;

c) elaborar ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;

d) utilizar matérias-primas ou produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;

e) utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIE e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

f) fraudar documentos oficiais; e

g) não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados.

Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado poderá estabelecer outras infrações ao disposto nesta Lei.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 19. As penalidades a serem aplicadas por autoridade sanitária terão natureza admoestatória ou pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 20. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei ou em seu regulamento, consideradas a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I do caput deste artigo; e

III - cassação do registro do estabelecimento no SIE, nos casos de reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento pelo período de 60 (sessenta) dias ou mais.

§ 1º Excetuam-se da penalidade de advertência atos e procedimentos que possam lesar o consumidor ou que coloquem em risco a saúde pública.

§ 2º Os valores da penalidade de multa constam do Anexo II desta Lei e serão atualizados anualmente por decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do IPCA, calculado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 3º O período de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser em dias corridos ou a soma de intervalos de dias de interdição ou que ocorreram dentro do último ano corrente.

Art. 21. Para fins da fixação dos valores da penalidade de multa, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - o infrator ser primário na mesma infração;

II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;

IV - a infração cometida configurar-se sem dolo ou má-fé;

V - a infração ter sido cometida acidentalmente;

VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;

VII - a infração não afetar a qualidade do produto;

VIII - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração até o prazo de apresentação da defesa; ou

IX - o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários, que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do art. 3º ou do § 1º do caput do art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:

I - o infrator ser reincidente específico;

II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;

IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;

V - a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;

VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;

VII - o infrator ter agido com dolo ou má-fé; ou

VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.

§ 3º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

§ 4º Para fins de cálculo de multa, cada atenuante reduz em 20% (vinte por cento) e cada agravante onera em 20% (vinte por cento) o valor total inicial da multa de cada auto de infração, podendo ser obtido um desconto ou acréscimo máximo de 40% (quarenta por cento) do valor total da multa.

Art. 22. No caso de na mesma fiscalização ser constatada mais de 1 (uma) infração, deverá prevalecer, para fins de aplicação de penalidade, aquela de maior gravidade, sendo vedada a aplicação cumulativa de penalidade.

Art. 23. A defesa administrativa deve preferencialmente ser pautada na infração de penalidade de maior gravidade aplicada.

CAPÍTULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL

 Art. 24. O descumprimento às disposições desta Lei e de normas complementares será apurado em processo administrativo.

Art. 25. Caberá à CIDASC a criação de Câmaras de Reconsideração Técnica da Inspeção (CRTIs), de âmbito regional e estadual, que atuarão na análise e no julgamento do processo administrativo em 1ª (primeira) instância, sendo compostas por agentes do Serviço Veterinário Estadual e por médicos veterinários oficiais.

Parágrafo único. O detalhamento das diretrizes, da organização e do funcionamento das CRTIs será estabelecido no regulamento desta Lei, por meio de decreto do Governador do Estado.

Art. 26. O processo administrativo do SIE é instaurado com a lavratura do termo de notificação, que poderá resultar na lavratura do auto de infração.

§ 1º Admite-se a lavratura de auto de infração sem a prévia notificação aos responsáveis por produtos ou procedimentos realizados em locais clandestinos ou em trânsito.

§ 2º Aos responsáveis por produtos clandestinos ou em trânsito é concedido o direito de defesa e contraditório em todas as instâncias, mesmo sem a lavratura do termo de notificação.

Art. 27. Caberá defesa ao termo de notificação no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao recebimento deste.

Art. 28. O médico veterinário oficial que lavrar termo de notificação ou auto de infração, nos limites de sua competência, não participará do julgamento do respectivo termo ou auto.

Art. 29. Caberá interposição de recurso administrativo em 1ª (primeira) instância à CIDASC no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao recebimento da autuação.

Art. 30. No caso de aplicação de penalidade com multa, cabe interposição de recurso administrativo em 2ª (segunda) e última instância e o julgamento à Comissão Especial de Recursos da Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal da SAR, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao recebimento da decisão da CRTI.

§ 1º A Comissão Especial de Recursos da Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal terá sede na Capital do Estado e será composta por:

I - 2 (dois) representantes da CIDASC;

II - 1 (um) representante da SAR;

III - 2 (dois) representantes das entidades representativas dos estabelecimentos com inspeção estadual; e

IV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 2º O Presidente da Comissão Especial de Recursos da Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal será designado por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária.

§ 3º Não haverá qualquer remuneração para os membros efetivos e suplentes que compõem a Comissão Especial de Recursos da Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal.

§ 4º O recurso tempestivo terá efeito suspensivo quanto à imposição de multa.

Art. 31. O pagamento voluntário da multa no prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data de sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento)

Florianópolis, 17 de setembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes Valdir Colatto

ANEXO I TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL

DENOMINAÇÃO CÓDIGO VALOR (EM R$)
Taxa por Processo de Obtenção de Registro no Serviço de Inspeção Estadual 12905 1.446,61
Taxa por Processo de Ampliação e Reforma 12906 1.084,70
Taxa por Processo de Adesão ao SISBI-POA do SUASA 12907 216,98
Taxa por Processo de Retorno de Atividade 12909 144,66
Taxa por Processo de Alteração Documental 12910 144,66

ANEXO II VALORES DE MULTAS A SEREM APLICADAS EM AUTOS DE INFRAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL

NATUREZA DA INFRAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL PELO ESTABELECIMENTO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Pessoa natural, microempreendedor individual (MEI)1, microempresa (ME)2, empresa de pequeno porte (EPP)3 e agricultura familiar Média empresa4 Demais estabelecimentos
VALOR MÍNIMO
(EM R$)
VALOR MÁXIMO
(EM R$)
VALOR MÍNIMO
(EM R$)
VALOR MÁXIMO
(EM R$)
VALOR MÍNIMO
(EM R$)
VALOR MÁXIMO
(EM R$)
Leve 75,00 1.125,00 150,00 2.250,00 300,00 4.500,00
Moderada 1.125,50 3.000,00 2.250,50 6.000,00 4.500,50 12.000,00
Grave 3.000,50 6.000,00 6.000,50 12.000,00 12.000,50 24.000,00
Gravíssima 6.000,50 7.500,00 12.000,50 15.000,00 24.000,50 30.000,00

¹ Conforme o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

² Conforme o inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

³ Conforme o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

4 Conforme a classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).