Lei nº 19062 DE 01/10/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 02 out 2024
Dispõe sobre a Política Estadual do Hidrogênio Verde no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Estadual do Hidrogênio Verde no Estado de Santa Catarina obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde:
I - aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado;
II - estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
III - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;
IV - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado de Santa Catarina;
V - estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
VI - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos de hidrogênio verde na matriz energética;
VII - promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado;
VIII - proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
IX - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais;
X - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;
XI - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio; e
XII - estimular, fomentar e apoiar a micro e a minigeração distribuída de energia e as cadeias produtivas de energias renováveis, em especial a eólica, a solar, o biogás e a biomassa com vistas a gerar excedente energético que poderá ser empregado na produção de hidrogênio.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por hidrogênio verde o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão de carbono.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por cadeia produtiva do hidrogênio verde empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Poder Público promoverá, entre outras, as seguintes ações:
I - realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;
II - estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;
III - realização de convênios com instituições públicas e privadas e financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde; e
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
IV - incentivo ao emprego de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura, sem prejuízo dos demais usos já consagrados ou que venham a ser criados;
V - destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos desta política; e
VI - realização de campanhas educativas e informativas para conscientizar a população sobre os benefícios do hidrogênio verde na redução das emissões de gases de efeito estufa e na transição para uma matriz energética mais limpa e sustentável.
Art. 4º Os participantes da cadeia produtiva de hidrogênio verde e de cadeias produtivas a ela integradas terão responsabilidade compartilhada e solidária pela gestão ambiental, nos termos da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009.
Art. 5º As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio verde serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos das legislações federal e estadual aplicáveis e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.
Art. 6º As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio verde serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstas na legislação federal e estadual.
Art. 7º Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem na política estabelecida por esta Lei, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada poderão ser, na forma do regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica (EBT), nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. São aplicáveis, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei federal nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004, observados os preceitos das Leis Complementares federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de outubro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Valdir Colatto
Silvio Dreveck
Guilherme Dallacosta
Cleverson Siewert
Vissilar Pretto