Lei nº 19127 DE 19/12/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 dez 2024

Altera a Lei Nº 12854/2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, para incluir, entre as vedações previstas, o abate de animais da espécie leão-baio e de outros animais silvestres, inserindo-o na condição de infração gravíssima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso XVI, com a seguinte redação:

“Art. 2º ........

........

XVI – matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, cabendo a imputação de multa administrativa por infração gravíssima, aplicada em seu valor máximo, conforme previsto do art. 30 desta Lei.” (NR)

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 12.854, de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso VIII, com a seguinte redação:

“Art. 32. ........

.......

VIII – o infrator matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Guilherme Dallacosta