Lei nº 1.920 de 11/07/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 jul 2008
Altera a Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 5º do art. art. 1º-A da Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, que criou incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-A ..............................................................
§ 5º A base de cálculo para aplicação do percentual do crédito presumido concedido, na hipótese do inciso II, será o saldo devedor resultante da diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 2º deste artigo."
Art. 2º Os §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 1.558, de 2005, que criou incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"art. 2º ................................................................
§ 5º O cumprimento do disposto na alínea a do inciso III do caput não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do art. 1º, no caso em que o prazo de utilização do incentivo tributário concedido nos termos desta lei não exceda a 60 (sessenta) meses.
§ 6º Na hipótese de ser concedido ao empreendimento citado no § 5º, prazo de utilização do incentivo tributário superior a 60 (sessenta) meses, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea a do inciso III do caput sobre a base de cálculo a ser estabelecida em regulamento."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2008, 120º da República
IVO NARCISO CASSOL
Governador