Lei nº 1.921 de 07/05/2008
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 mai 2008
Altera a Lei nº 1.892, de 21 de fevereiro de 2008, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.892, de 21 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.............................................................................................................................
§ 1º........................................................................................................................................
II - deve ser requerido até o dia 30 de junho de 2008;
................................................................................................................................................"(NR)
"Art. 8º O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 de cada mês, à exceção da primeira parcela que deve ser satisfeita até 31 de julho de 2008.
........................................................................."(NR)
"Art. 18. É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive o relativo a multa formal, cujo valor recuperado, por unidade de processo, seja inferior a R$ 200,00.
........................................................................."(NR)
"Art. 20. Além dos benefícios previstos nesta Lei, é assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte a regularização dos créditos tributários, constituídos ou não, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 30 de junho de 2007, com a carga tributária reduzida prevista no art. 8º da Lei nº 1.404, de 30 de setembro de 2003.
.........................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º É revogado o inciso IX do art. 4º da Lei nº 1.584, de 16 de junho de 2005.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de maio de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil