Lei nº 19.238 de 07/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 dez 2010

Autoriza o Poder Executivo a negociar os direitos e créditos de natureza agrícola securitizados, adquiridos pelo Estado no processo de privatização do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - e do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL -, alongados nos termos da Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, do Banco Central do Brasil, regidos pelas normas específicas ditadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN - e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas para a regularização de operações inadimplidas, relativas às dívidas renegociadas com base no § 3º do art. 5º da Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, repactuadas ou não, nos termos da Lei Federal nº 10.437, de 25 de abril de 2002:

I - renegociar as parcelas de operações vencidas e não regularizadas e os saldos devedores de operações que se encontrarem totalmente vencidas por força do § 3º do art. 1º da Resolução nº 2.963, de 28 de maio de 2002, do Banco Central do Brasil;

II - atualizar as obrigações pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, considerando o valor no vencimento de cada parcela em situação de inadimplemento e as operações repactuadas nos termos da Lei Federal nº 10.437, de 2002, sendo a primeira parcela atualizada a partir de seu vencimento e o saldo devedor restante a partir da data em que for considerada a operação vencida antecipadamente, por força da legislação pertinente e das normas ditadas pelo Conselho Monetário Nacional;

III - considerar, no caso das operações alongadas nos termos da Lei Federal nº 10.437, de 2002, que uma única parcela vencida não poderá ser objeto de alongamento nos termos desta Lei, devendo ser liquidada antes de decorrerem cento e oitenta dias da data de seu vencimento, para evitar o vencimento antecipado de toda a operação;

IV - estabelecer amortização mínima, a título de entrada, de 10% (dez por cento) do saldo vencido atualizado;

V - alongar o saldo remanescente pelo prazo de dez anos, parcelado em periodicidade não superior a um ano, vencendo a primeira parcela doze meses após a formalização da renegociação;

VI - submeter as operações à atualização monetária com base no INPC, a partir da data de renegociação.

Art. 2º Sobre as obrigações vencidas e não pagas decorrentes da renegociação objeto desta Lei incidirá, a título de encargos financeiros, a Taxa Referencial - TR - divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros moratórios calculados à taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), que serão devidos pro rata die, a partir da data do inadimplemento e até a sua correspondente liquidação.

Art. 3º Fica autorizada a suspensão da cobrança ou da execução judicial de dívidas originárias de crédito rural abrangidas por esta Lei a partir da data em que os mutuários efetuarem o pagamento da entrada da renegociação.

Parágrafo único. Havendo inadimplência por prazo superior a cento e oitenta dias contados da data de vencimento de cada parcela, o mutuário perderá o benefício de que trata esta Lei, devendo ser tomadas medidas visando ao retorno da cobrança administrativa ou judicial.

Art. 4º Aplica-se o disposto na Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, e nas alterações posteriores aos procedimentos de cobrança dos direitos e créditos oriundos do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, referidos no item 1.2 da Cláusula Primeira do Contrato de Permuta de Ativos estabelecido entre o Estado de Minas Gerais e o BDMG, em 30 de novembro de 1998, e relacionados em seu Anexo II.

Parágrafo único. O valor a ser atualizado é o constante no Anexo II do Contrato de Permuta de Ativos mencionado no caput, deduzindo-se os valores porventura já recebidos.

Art. 5º Nas ações de cobrança e execução dos créditos ajuizados pelo Estado, os honorários advocatícios não ultrapassarão 2,5% (dois vírgula cinco por cento), exceto quando houver embargo ou ação visando à desconstituição ou à revisão desses créditos, caso em que esse percentual poderá ser de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo atualizado nos termos do disposto no inciso II do art. 1º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima