Lei nº 19246 DE 28/11/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 nov 2017
Obriga os pet shops, as clínicas veterinárias e os hospitais veterinários a informar à Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente quando constatarem indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga os pet shops que prestam o serviço de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários localizados no Estado do Paraná a informar imediatamente à Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente - DPMA, da Polícia Civil do Paraná, através de ofício físico ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos.
Parágrafo único. O ofício de informação ou a comunicação digital dirigidos à DPMA deverão conter as seguintes informações:
I - qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;
II - relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a fiscalização e a execução do disposto na presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de novembro de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Felipe Francischini
Deputado Estadual