Lei nº 19310 DE 16/09/2024

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 19 set 2024

Institui o Código de Defesa do Empreendedor no Município do Recife.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor no município do Recife.

Art. 2º O código de que trata o art. 1º estabelece normas relativas:

I - à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica;

II - à atividade regulatória do Município do Recife, como agente normativo e regulador; e

III - aos mecanismos de suporte e orientação ao empreendedor.

§ 1º A atividade econômica é de alçada exclusiva da iniciativa privada, salvo nos casos específicos previstos na Constituição Federal de 1988.

§ 2º O Município do Recife poderá favorecer o empreendedorismo por meio da desburocratização.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - empreendedor: toda pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade lícita para o desenvolvimento e crescimento econômico; e

II - ato público de liberação da atividade econômica: aquele exigido por Órgão ou Entidade da Administração Pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.

Art. 4º Ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao empreendedor que exerça uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), será garantido tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 5º São princípios norteadores desta Lei:

I - a intervenção mínima do Estado sobre o exercício das atividades econômicas;

II - a livre iniciativa e liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas;

III - a presunção de boa-fé do particular empreendedor perante o Poder Público, até que se prove o contrário;

IV - a intervenção subsidiária mínima e excepcional do Município do Recife sobre o exercício de atividades econômicas;

V - o reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência do particular empreendedor perante o Município do Recife; e

VI  - o  direito  às  solicitações  de  atos  públicos  de  liberação  da  atividade  econômica,  bem  como  a  formalização  de  seu  deferimento,  a   serem realizadas em meio virtual.

Art. 6º Todos os Agentes Públicos Municipais, ao tratar com particulares que explorem qualquer atividade econômica, procurarão dar a solução mais simples, menos custosa e mais desburocratizada para a continuidade da empresa e do empreendimento, atentando ao princípio da mínima intervenção estatal.

Art. 7º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no Parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal de 1988:

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

II - (VETADO)

III  - desenvolver  atividade  econômica  em  qualquer  horário  ou  dia  da  semana,  inclusive  feriados,  sem  que  para  isso  esteja  sujeito  a  cobranças ou encargos adicionais, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) as  restrições  advindas  de  contrato,  regulamento  condominial  ou  outro  negócio  jurídico  decorrente,  bem  como  as  decorrentes  das  normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança; e

c) as disposições em leis trabalhistas.

IV -  definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

V - receber tratamento isonômico de Órgãos e de Entidades da Administração Pública direta ou indireta municipais, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o Órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

VI - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do  direito  civil,  empresarial,  econômico  e  urbanístico  serão  resolvidas  de  forma  a  preservar  a  autonomia  de  sua  vontade,  exceto  se   houver expressa disposição legal em contrário;

VII - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;

VIII - (VETADO)  

IX  -  ser  informada  imediatamente,  nas  solicitações  de  atos  públicos  de  liberação  da  atividade  econômica,  se  apresentados  todos  os  elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;

X - (VETADO)

XI - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:

a) distorça sua função mitigatória ou compensatória, de modo a instituir um regime de tributação fora do direito tributário;

b) requeira medida que já era planejada para a execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para a execução da referida medida;

c) utilize-se  do  empreendedor  particular  para  realizar  execuções  que  compensem  impactos  que  existiriam  independentemente  do   empreendimento ou da atividade econômica solicitada;

d) requeira a execução ou a prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou  

e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, utilizada até como meio de coação ou intimidação.

XII - ter acesso público, amplo e simplificado, aos processos e atos de liberação de atividade econômica;

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)  

XV - (VETADO)

XVI -não ser exigida, pela Administração Pública direta ou indireta municipal, certidão sem previsão expressa em lei.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 8º  (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

§ 3º O Poder Executivo poderá oferecer sistema de licenciamento e registros de forma unificada, digital e feita inteiramente pela internet para as atividades mencionadas no caput.

Art.  9º.  Os  direitos  de  que  trata  esta  Lei  devem  ser  compatibilizados  com  as  normas  que  tratam  de  segurança  nacional,  segurança  pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela municipal, federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambiental, sanitária, de saúde pública ou de proteção contra incêndios, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

Art. 10. Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art. 7º, condicionando-se a eficácia desse dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para o arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.

Art. 11. É dever do Poder Executivo e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de sua regulamentação, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei:

I - facilitar a abertura e encerramento de empresas;

II  -  disponibilizar  informações  claras  e  amplamente  acessíveis  quanto  aos  procedimentos  necessários  ao  início,  regular  exercício  e  encerramento de um empreendimento;

III - criar, promover e consolidar um sistema integrado de licenciamento;

IV - abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim desejado;

V -  abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais segmentos;

VI -  abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

VII -  conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII -  (VETADO)

XIII -  (VETADO)  

XIV - propiciar a simplificação tributária através de alíquotas uniformes, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária;

XV - realizar a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

XVI - abster-se de criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

XVII - (VETADO)

XVIII - abster-se de exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

XIX - abster-se de redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

XX - abster-se de aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

XXI - abster-se de criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; e

XXII  -  abster-se  de  restringir  o  uso  e  o  exercício  da  publicidade  e  propaganda  sobre  um  setor  econômico,  ressalvadas  as  hipóteses  expressamente vedadas em lei.

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. As informações e documentos necessários à formalização do ato público de liberação da atividade econômica e que impliquem em autorização provisória são de responsabilidade exclusiva do empreendedor pessoa natural ou do administrador do empreendedor pessoa jurídica, que responderá, sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam a erro o Agente Público quando da análise do pedido.

Art. 14. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º  (VETADO)

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, baixando as normas que se fizerem necessárias, em especial para a criação, promoção e consolidação de um sistema integrado de licenciamento, com vistas a:

I -  facilitar a abertura e o exercício de empresas;

II  -   promover  a  modernização,  simplificação  e  desburocratização  dos  procedimentos  de  registro,  fé  pública  e  publicidade  dos  documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor; e

III - permitir o uso de certificados e assinaturas digitais em meio virtual.

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de setembro de 2024; 487 anos da fundação do Recife, 207 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 202 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife