Lei nº 19324 DE 28/11/2024
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 nov 2024
Dispõe sobre as bases para elaboração da Política Municipal de Uso e Distribuição de Remédios Derivados da Cannabis sp., no município do Recife e dá outras providências.
PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam instituídas as bases para elaboração da “Política Municipal de Uso e Distribuição de Remédios Derivados da Cannabis sp." no município do Recife.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Cannabis sp.: corresponde às diversas variedades da planta Cannabis Sativa, da família botânica Cannabaceae, fêmea, com todas as suas partes, inclusive a semente, que podem ser pesquisadas e utilizadas para a produção de derivados terapêuticos destinados ao tratamento de determinadas patologias;
II - Derivados da cannabis sp.: refere-se a quaisquer produtos produzidos a partir da cannabis sp. e cultivados dentro de padrões sanitários previstos em Lei para cada caso específico, a exemplo de:
a) óleos;
b) extratos;
c) tinturas;
d) pomadas;
e) cápsulas;
f) supositórios;
g) comprimidos; e
h) inalantes.
III - entidades de cannabis terapêutica: correspondem às associações, cooperativas, fundações, iniciativas de economia solidária, entre outros entes, devidamente registrados, que, em seu estatuto:
a) dispõem sobre a defesa do uso terapêutico da cannabis sp.;
b) trabalham orientando, acompanhando e apoiando as demandas dos pacientes por tratamento com cannabis sp.; e
c) lançam mão de ferramentas administrativas, jurídicas, médico-científicas e de informação para garantir o exercício do direito à saúde e de acesso dos pacientes que necessitem de tratamento com a cannabis terapêutica;
IV - Profissionais da área de atenção à saúde: aqueles definidos segundo o Conselho Nacional de Saúde, conforme Resolução nº 287, de 8 de outubro de 1998.
Art. 3º A “Política Municipal de Uso e Distribuição de Remédios Derivados da Cannabis sp.” buscará o atendimento aos seguintes objetivos:
I - (VETADO)
II - proteger a saúde da população, por meio de:
a) assistência em saúde;
b) educação permanente; e
c) pesquisas científicas relacionadas com a cannabis sp.
III - assegurar a produção e a disseminação de conhecimento científico e outras informações acerca da cannabis terapêutica, através de:
a) incentivo à produção de pesquisas científicas;
b) estímulo a eventos e outros meios de divulgação de conteúdos técnico-científicos;
c) disponibilização de serviços de orientação e atendimento que visem auxiliar os pacientes e seus familiares, abordando as possibilidades terapêuticas da cannabis sp. e derivados da cannabis sp.
IV - promover a formação dos profissionais da área de atenção à saúde, assegurando:
a) o acesso à produção científica; e
b) a capacitação acerca das possibilidades terapêuticas da cannabis sp. e dos seus derivados, suas diversas formas de uso e os riscos advindos de sua utilização em tratamentos;
V - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis possua a eficácia e/ou produção científica que o motivem;
VI - promover políticas públicas para a disseminação de informação a respeito da terapêutica canábica;
VII - tender à norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art. 196 da Constituição Federal de 1988; e
VIII - incentivar a atuação de entidades de cannabis terapêutica no município do Recife.
Art. 4º A “Política Municipal de Uso e Distribuição de Remédios Derivados da Cannabis sp.” será concebida de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Fornecimento gratuito de remédios derivados de cannabis sp. aos pacientes cujo tratamento tenha eficácia definida pela literatura científica;
II - Inclusão dos remédios derivados de cannabis sp. na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume) oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
III - redução dos custos de fornecimento de medicamentos derivados de cannabis sp.;
IV - redução da desigualdade de acesso a remédios e produtos derivados da cannabis sp.;
V - estímulo à produção científica multidisciplinar e ao desenvolvimento tecnológico local sobre remédios derivados de cannabis sp.; e
VI - promoção do debate público sobre os remédios derivados de cannabis sp., seus benefícios e enfrentamento à desinformação, por meio de:
a) palestras;
b) fóruns;
c) simpósios;
d) cursos de capacitação; e
e) campanhas públicas.
Art. 5º Os remédios derivados de cannabis sp. fornecidos pela “Política Municipal de Uso e Distribuição de Remédios Derivados da Cannabis sp.” devem:
I - ser constituídos de derivado vegetal;
II - em caso de importação, ser produzidos e distribuídos por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização; e
III - conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e tetrahidrocanabidiol, que atenda às respectivas exigências das autoridades regulatórias em seus países de origem e no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 6º (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
III – (VETADO)
IV – (VETADO)
Art. 7º A “Política Municipal de Uso e Distribuição de Remédios Derivados da Cannabis sp.” será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 28, de novembro de 2024; 487 anos da fundação do Recife, 207 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 202 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife