Lei nº 19324 DE 28/11/2024

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 nov 2024

Dispõe sobre as bases para elaboração da Política Municipal de Uso e Distribuição de Remédios Derivados da Cannabis sp., no município do Recife e dá outras providências.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Ficam instituídas as bases para elaboração da “Política Municipal de Uso e Distribuição de Remédios Derivados da Cannabis sp." no município do Recife.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - Cannabis sp.: corresponde às diversas variedades da planta Cannabis Sativa, da família botânica Cannabaceae, fêmea, com todas as suas partes, inclusive a semente, que podem ser pesquisadas e utilizadas para a produção de derivados terapêuticos destinados ao tratamento de determinadas patologias;

II - Derivados da cannabis sp.: refere-se a quaisquer produtos produzidos a partir da cannabis sp. e cultivados dentro de padrões sanitários previstos em Lei para cada caso específico, a exemplo de:

a) óleos;

b) extratos;

c) tinturas;

d) pomadas;

e) cápsulas;

f) supositórios;

g) comprimidos; e

h) inalantes.

III - entidades de cannabis terapêutica: correspondem às associações, cooperativas, fundações, iniciativas de economia solidária, entre outros entes, devidamente registrados, que, em seu estatuto:

a) dispõem sobre a defesa do uso terapêutico da cannabis sp.;

b) trabalham orientando, acompanhando e apoiando as demandas dos pacientes por tratamento com cannabis sp.; e

c) lançam mão de ferramentas administrativas, jurídicas, médico-científicas e de informação para garantir o exercício do direito à saúde e de acesso dos pacientes que necessitem de tratamento com a cannabis terapêutica;

IV - Profissionais da área de atenção à saúde: aqueles definidos segundo o Conselho Nacional de Saúde, conforme Resolução nº 287, de 8 de outubro de 1998.

Art. 3º A “Política Municipal de Uso e Distribuição de Remédios Derivados da Cannabis sp.” buscará o atendimento aos seguintes objetivos:

I - (VETADO)

II - proteger a saúde da população, por meio de:

a) assistência em saúde;

b) educação permanente; e

c) pesquisas científicas relacionadas com a cannabis sp.

III - assegurar a produção e a disseminação de conhecimento científico e outras informações acerca da cannabis terapêutica, através de:

a) incentivo à produção de pesquisas científicas;

b) estímulo a eventos e outros meios de divulgação de conteúdos técnico-científicos;

c) disponibilização de serviços de orientação e atendimento que visem auxiliar os pacientes e seus familiares, abordando as possibilidades terapêuticas da cannabis sp. e derivados da cannabis sp.

IV - promover a formação dos profissionais da área de atenção à saúde, assegurando:

a) o acesso à produção científica; e

b) a capacitação acerca das possibilidades terapêuticas da cannabis sp. e dos seus derivados, suas diversas formas de uso e os riscos advindos de sua utilização em tratamentos;

V - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis possua a eficácia e/ou produção científica que o motivem;

VI - promover políticas públicas para a disseminação de informação a respeito da terapêutica canábica;

VII - tender à norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art. 196 da Constituição Federal de 1988; e

VIII - incentivar a atuação de entidades de cannabis terapêutica no município do Recife.

Art. 4º A “Política Municipal de Uso e Distribuição de Remédios Derivados da Cannabis sp.” será concebida de acordo com as seguintes diretrizes:

I - Fornecimento gratuito de remédios derivados de cannabis sp. aos pacientes cujo tratamento tenha eficácia definida pela literatura científica;

II - Inclusão dos remédios derivados de cannabis sp. na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume) oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

III - redução dos custos de fornecimento de medicamentos derivados de cannabis sp.;

IV - redução da desigualdade de acesso a remédios e produtos derivados da cannabis sp.;

V - estímulo à produção científica multidisciplinar e ao desenvolvimento tecnológico local sobre remédios derivados de cannabis sp.; e

VI - promoção do debate público sobre os remédios derivados de cannabis sp., seus benefícios e enfrentamento à desinformação, por meio de:

a) palestras;

b) fóruns;

c) simpósios;

d) cursos de capacitação; e

e) campanhas públicas.

Art. 5º Os remédios derivados de cannabis sp. fornecidos pela “Política Municipal de Uso e Distribuição de Remédios Derivados da Cannabis sp.” devem:

I - ser constituídos de derivado vegetal;

II - em caso de importação, ser produzidos e distribuídos por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização; e

III - conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e tetrahidrocanabidiol, que atenda às respectivas exigências das autoridades regulatórias em seus países de origem e no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 6º (VETADO)

I – (VETADO)

II – (VETADO)

III – (VETADO)

IV – (VETADO)

Art. 7º A “Política Municipal de Uso e Distribuição de Remédios Derivados da Cannabis sp.” será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28, de novembro de 2024; 487 anos da fundação do Recife, 207 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 202 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife