Lei nº 19337 DE 09/06/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jun 2016
Altera a Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte L ei:
Art. 1º A Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....
.....
VII - consumo local, aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco, rancho , acampamento, hotel ou pousada;
VIII - espécies em defeso, aquelas de abate proibido, sendo vedado inclusive o consumo local, constantes do Anexo 2 desta Lei.
..... . "(NR)
"Art. 10. .....
.....
II - envolvendo as espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pelos órgãos ambientais competentes, e as espécies em defeso, constantes do Anexo 2 desta Lei;
III - envolvendo outras espécies com tamanhos inferiores ou superiores ao permitido, conforme Anexo 1 desta Lei;
..... . "(NR)
"Art. 12. O licenciamento limitará a captura, o consumo local e o transporte do pescado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa, respeitada a vedação de pesca predatória constante do art. 9º desta Lei.
§ 1º O órgão ambiental, sendo necessário, poderá reduzir o limite de captura, consumo local e transporte ou mesmo proibi-los.
§ 1º - A Tratando-se de espécies exóticas ou nos casos de espécies nativas em superpopulação que gere desequilíbrio ecológico, após elaborados estudos que fundamentem devidamente sua decisão, o órgão ambiental poderá, delimitando a área, permitir ou ampliar o limite de captura, consumo local ou transporte de espécies. "
..... .’’ (NR)
"Art. 22. É considerado flagrante de pesca predatória:
I - a verificação, no pescado em trânsito, de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) sinais ou vestígios evidentes de pesca predatória;
b) mutilação dos exemplares em desacordo com o art. 20 desta Lei;
c) ausência do devido licenciamento;
d) quantidade acima da permitida;
e) desrespeito aos limites de tamanho mínimo e máximo;
II - a verificação de pescado em trânsito, quando proibida a captura, o consumo local ou o transporte.
§ 1º O flagrante de pesca predatória sujeita o infrator, além das sanções previstas no art. 24 desta Lei, à apreensão do veículo, das embarcações e dos equipamentos de pesca.
§ 2º Não configura flagrante de pesca predatória o transporte de pescado proveniente de pisciculturas ou criatórios devidamente acompanhados de nota fiscal." (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes anexos:
ANEXO 1
Nome Popular | Nome Científico | Tamanho (em centímetros) | |
Mínimo | Máximo | ||
Apapá, Dourada-de- es cama | Pellona castelnaena | 40 | 55 |
Aruanã | Osteoglossum bicirrhosum | 50 | 65 |
Barbado | Pinirampus pirinampu | 50 | 65 |
Bico-de-pato | Sorubim lima | 30 | 35 |
Bicuda | Buolengerella cuvieri | 40 | 55 |
Cachorra-larga | Hydrolycus arma tus | 40 | 55 |
Cachorra-facão | Rhaphiodon vulpinus | 35 | 50 |
Cachara, surubim-cachara | Pseudoplatystoma fasc i atum | 6 0 | 80 |
Corvina, pescada | Plagioscion squamosissimus; pachyurus schomburgkii | 3 0 | 40 |
Jurupoca | Hemisorubim platyrhynchos | 35 | 45 |
Mandi-chorão | Pimelodus aff. maculatus | 20 | 25 |
Mandi-moela | Pimelodina flavipinnis | 20 | 30 |
Mandi-prata | Pimelodus bolchii | 15 | 20 |
Mandubé, palmito, boca-larga | Ageneiosus inermis | 30 | 35 |
Matrinchã | Brycon gouldingi | 30 | 35 |
Pacu | Myleus spp., Mylossoma spp., Myloplus spp. | 1 5 | 20 |
Pacu-caranha | Piaractus mesopotamicus | 35 | 45 |
Piapara | Leporinus elongatus | 35 | 45 |
Piauçu | Le porinus macrocephalus | 3 5 | 45 |
Piau-cabeça-gorda | Leporinus trifasciatus | 2 5 | 35 |
Piau-fla m engo | Leporinus aff i nis | 20 | 25 |
Piau-três-pintas | Leporinus friderici | 25 | 30 |
Piau-vara | Schizodon vittatus; Schizodon borellii | 25 | 30 |
Pirapitinga , caranha | Piaractus brachypomus; | 40 | 55 |
Tabarana, tubarana | Salminus hilarii | 30 | 40 |
Traíra | Hoplias aff. malabaricus | 30 | 35 |
Tucunaré-pitanga | Cichla kelberi | 30 | 40 |
Tucunaré-azul | Cichla piquiti | 30 | 50 |
ANEXO 2
Nome Popular | Nome científico |
Bacia Hidrográfica do Araguaia-Tocantins | |
Bargada | Sorubimichthys planiceps |
Jaú | Zungaro zungaro |
Piranambú, S urubim-de-canal | Platynematichthys notatus |
Pirapitinga-do-sul | Brycon nattereri |
Piraíba, filhote, piratinga | Brachyplatystoma filamentosum |
Pirarara | Phractocephalus hemiliopeterus |
Pirarucu, pirosca | Arapaima gigas |
Rubinho | Aguarunichthys tocantinenses |
Bacia Hidrográfica do Parana í ba | |
Sagre-sapo, pacamão | Pseudopimelodus mangurus |
Jaú | Zungaro jahu |
Piracanjuba | Brycon orbignyanus |
Pirapitinga -do-sul | Brycon nattereri |
Pintado, surubim-pintado | Pseudoplatystoma corruscans |
Dourado | Salminus brasi l iensis |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha