Lei nº 19349 DE 20/12/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2017

Autoriza o Poder Executivo e o Departamento de Estradas de Rodagem a efetuarem a doação dos imóveis que especifica à Companhia de Habitação do Paraná, para fins de regularização fundiária ou outros projetos de interesse da companhia, e adota outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 22191 DE 18/11/2024):

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Autoriza o Poder Executivo e o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a efetuarem a doação, com dispensa de licitação, à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar, dos imóveis atualmente destinados à moradia de servidores ativos e inativos daquela autarquia para fins de regularização fundiária, construção de novas moradias ou outros projetos de interesse da Cohapar identificados no Anexo Único desta Lei.

Art. 2° Autoriza o Poder Executivo, o DER e a Cohapar a firmarem, em conjunto ou separadamente, convênios, contratos, escrituras e outros instrumentos jurídicos para a consecução dos objetos previstos nesta Lei.

Art. 3° A Cohapar ficará incumbida de, após o recebimento das áreas, realizar a regularização fundiária dos imóveis ocupados, que compreenderá:

I - a realização de cadastro e seleção dos beneficiários, conforme as normas legais existentes e os procedimentos habituais da companhia;

II - a confecção dos mapas e memoriais descritivos dos loteamentos, o seu encaminhamento para aprovação junto ao município e, posteriormente, ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis;

III - demais serviços necessários à conclusão da regularização fundiária.

Art. 4° A Cohapar, para melhor aproveitamento do imóvel, poderá realizar a relocação de casas dentro do próprio empreendimento ou para outra área.

Parágrafo único. Até que sejam concluídos os trabalhos de regularização e emitidos os contratos definitivos, a Cohapar, para maior segurança jurídica, deverá conceder aos beneficiários do programa títulos de cessão de posse, de permissão de uso ou de concessão de direito real de uso, ou outro título mediante pagamento a ser fixado pela Cohapar.

Art. 5° A Cohapar ficará incumbida de realizar o plano de comercialização dos imóveis e de elaborar contratos de financiamento aos beneficiários do programa, mediante avaliação prévia do valor do imóvel, podendo utilizar, como referência, o valor avaliado pelo município de situação do imóvel para efeito de cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos - ITBI, desde que o município mantenha atualização periódica e constante dos valores venais para fins de cobrança de ITBI e estes sejam compatíveis com o valor de mercado.

§ 1º A Cohapar poderá ainda optar pela regularização dos imóveis através da concessão do direito real de uso, de aluguel social, ou outra forma de regularização prevista na legislação, caso os estudos técnicos demonstrem que tal medida melhor atende ao interesse público e social.

§ 2º Considerando que as casas foram construídas em madeira há mais de quarenta anos e que as eventuais benfeitorias foram executadas pelos próprios moradores, o valor da avaliação considerará tão somente o valor do terreno.

§ 3º O valor arrecadado com os pagamentos das prestações poderá ser utilizado para custeio do desenvolvimento e implantação destes e de outros programas habitacionais de interesse social.

Art. 6° As áreas livres poderão ser utilizadas para a construção de novas moradias ou outros projetos de interesse da Cohapar.

Art. 7° Para melhor aproveitamento do terreno, a Cohapar poderá exigir a relocação de casas que ocupem área de terreno superior à média dos terrenos a serem regularizados, ou que estejam localizadas em local que dificulte a realização dos objetivos desta Lei, para outro local dentro da mesma área ou para outra área, onde será edificada casa nos padrões da Cohapar.

Art. 8° O morador, para ter direito à regularização do imóvel, deverá cumprir as condições a serem estabelecidas pela Cohapar, em ato administrativo interno, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 9° Os imóveis desocupados serão destinados ao atendimento geral de pretendentes, tendo preferência os antigos ocupantes dos imóveis e que foram forçados a desocupá-los em razão da perda do vínculo funcional com o DER, desde que atendam aos requisitos do art. 8º desta Lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

José Richa Filho

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil