Lei nº 19364 DE 20/12/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2017
Institui o Programa de Recuperação de Créditos - Isenção de Multas e Juros Moratórios, a ser desenvolvido pela Companhia de Habitação do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Programa de Recuperação de Créditos - Isenção de Multas e Juros Moratórios, objetivando a renegociação de dívidas de mutuários inadimplentes da Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar, compreendendo os financiamentos, ativos e inativos, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, Recursos Próprios e outros, administrados pela Cohapar, conforme condições e critérios estabelecidos pela presente Lei.
Parágrafo único. Excluem-se do referido programa os casos em que a Cohapar preste serviços de Administradora de Créditos de Terceiros, uma vez que se trata de recursos de terceiros.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa de Recuperação de Créditos: programa de renegociação incentivada mediante a opção do interessado por um dos três instrumentos previstos no art. 3º desta Lei;
II - financiamento ativo: contrato de financiamento em andamento, com prestações a vencer quando da data de formalização do pedido de renegociação;
III - financiamento inativo: contrato de financiamento encerrado, podendo ter ou não prestações pendentes de pagamento;
IV - mutuário: pessoa física que figura como titular no contrato de financiamento da Cohapar;
V - interessado: mutuário ou terceiro ocupante que reside efetivamente no imóvel;
VI - cessão temporária do imóvel: autorização para uso do imóvel objeto do financiamento, com ou sem contraprestação;
VII - repactuação por avaliação: possibilidade de renegociar o financiamento habitacional pelo valor de avaliação de mercado do imóvel, sem considerar o saldo devedor do financiamento e débitos por ventura existentes;
VIII - FCVS: Fundo de Compensação de Variações Salariais;
IX - SFH: Sistema Financeiro da Habitação;
X - novação: instituto utilizado para as hipóteses exclusivamente previstas na Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para contratos com cobertura do FCVS.
Art. 3º Constituem-se instrumentos do Programa de Recuperação de Créditos:
I - acordo financeiro;
II - repactuação por avaliação;
III - repactuação por novação.
Art. 4º Para a concessão dos benefícios de que trata a presente Lei deverão ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - requerimento apresentado pelo interessado;
II - não ter sido o interessado beneficiado anteriormente pelas Leis nºs 17.627, de 17 de julho de 2013, 18.379, de 15 de dezembro de 2014 ou por esta Lei;
III - não ter sido o imóvel ou o contrato beneficiado anteriormente pelas Leis nºs 17.627, de 2013, 18.379, de 2014 ou por esta Lei;
IV - não ser o interessado parte ou interveniente em ações judiciais nas quais a Cohapar figure em um dos polos processuais, salvo exceções previstas nesta Lei;
V - não ser o imóvel ou contrato objeto de ação judicial, salvo exceções previstas nesta Lei;
VI - comprovada utilização do imóvel para residência do interessado e de sua família, excluídas as modalidades de cessão temporária de uso, ainda que a título gratuito ou oneroso;
VII - assinatura do termo de acordo em prazo não superior a sessenta dias, contados da data de protocolo do requerimento inicial.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei, serão admitidos os benefícios da presente Lei ao imóvel ou contrato objeto de ação judicial quando houver manifestação expressa renunciando o direito sobre o qual se fundamenta a ação/reconhecimento do pedido formulado pela Cohapar, responsabilizando-se o interessado, em qualquer caso, pelo pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
§ 2º Durante a tramitação do requerimento elencado no inciso I do caput deste artigo e até a assinatura do termo de composição em nome do mutuário, o pedido será indeferido caso a opção seja manifestada por mutuário e terceiro ou por mais de um terceiro, excluindo-se eventual acordo entre os mesmos.
Art. 5º O ingresso no Programa de Recuperação de Créditos através do acordo financeiro, a que alude o inciso I do art. 4º desta Lei, dar-se-á por opção do interessado, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, com isenção de até 100% (cem por cento) da multa e dos juros moratórios sobre o valor consolidado.
§ 1º A opção deverá ser protocolizada pelo interessado até o último dia útil do mês de dezembro de 2018 e o ingresso no Programa importará em confissão irrevogável e irretratável do montante consolidado e a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial.
§ 2º Os débitos existentes em nome do mutuário serão consolidados tendo por base a data de pagamento do total à vista ou da parcela de entrada, contemplando valor das prestações vencidas (principal e acessórios), devidamente corrigidas e eventuais resíduos existentes, inclusive tributos pagos pela Cohapar durante o período de vigência do contrato, eventuais despesas processuais, honorários advocatícios pagos ou adiantados.
§ 3º A aprovação e implantação do índice de desconto a ser aplicado sobre o valor dos juros de mora e multa pecuniárias incidentes sobre as prestações em atraso, assim como o número de meses a ser utilizado para o parcelamento da dívida e a periodicidade dos mesmos, serão definidos em normatizações internas expedidas pela Cohapar, de acordo com parâmetros técnicos, financeiros e orçamentários, considerando-se os princípios de oportunidade e conveniência.
§ 4º Pendente ação de rescisão contratual, execução hipotecária ou reintegração de posse, ou convite realizado através de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em que o mutuário figure no polo passivo, os benefícios citados no presente dispositivo só poderão ser concedidos através de acordo homologado judicialmente, caso em que serão devidos pelo interessado custas remanescentes e honorários sucumbenciais, estes dispensados no caso de juizados especiais cíveis.
§ 5º O benefício poderá ser concedido ao terceiro ocupante do imóvel, para pagamento em nome do mutuário, desde que:
I - apresentado documento comprobatório da aquisição particular firmada diretamente com o mutuário ou cadeia contratual particular completa, com data anterior à publicação desta Lei e assinaturas reconhecidas em cartório;
II - o terceiro ocupante assuma a responsabilidade pela regularização contratual e registral, sem ônus para Cohapar;
III - nos casos de ação judicial promovida pelo terceiro ocupante para regularização em comento, as custas judiciais sejam suportadas integralmente por este, em qualquer hipótese, que assumirá também o pagamento de honorários advocatícios ou sucumbenciais de seu procurador, renunciando ao direito de regresso;
IV - nas hipóteses de quitação do contrato com emissão de certificado de quitação, o terceiro ocupante firme, além do termo de acordo do programa, o requerimento de adesão ao Programa de Escrituração Direta - Cohapar, para regularização documental.
§ 6º O parcelamento dos débitos existentes com a concessão do benefício de isenção de que trata o caput deste artigo não contará com cobertura securitária.
§ 7º A adesão ao benefício de isenção de que trata o caput deste artigo não importa em nova obrigação, nem substituição ou extinção da obrigação anterior e originária.
Art. 6º Para a hipótese elencada no inciso II do art. 3º desta Lei, o mutuário poderá refinanciar o débito consolidado na forma do § 2º do art. 5º desta Lei, utilizando-se como critério o valor de avaliação do imóvel, obtido de acordo com os critérios técnicos aprovados pela Diretoria da Cohapar.
Art. 7º Aos mutuários que possuam contratos com cobertura do FCVS ficam assegurados ainda os direitos previstos na Lei Federal nº 10.150, de 2000, desde que preenchidos e apurados os requisitos de habilitação e participação do FCVS que permitirá a quitação de até 100% (cem por cento) do saldo devedor contábil.
Parágrafo único. Faculta-se ao interessado optar pelo disposto no inciso III do art. 3º desta Lei, hipótese em que os saldos devedores dos financiamentos serão renegociados em prazos que resultem em encargos compatíveis com a capacidade de pagamento dos mutuários, segundo critérios deliberados e aprovados pela Diretoria.
Art. 8º O descumprimento parcial ou integral do acordo firmado nos termos desta Lei acarretará a exclusão dos benefícios outrora concedidos, retornando a dívida ao seu valor inicial, devidamente corrigido, descontados eventuais valores pagos, autorizada a Cohapar a promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, dispensando-se prévia notificação.
Art. 9º Para a implantação do disposto nesta Lei, o Poder Executivo expedirá decretos regulamentares.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2018.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil