Lei nº 19365 DE 20/12/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2017
Institui o Programa de Regularização de Contratos e Ocupação de Imóveis, pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Companhia de Habitação do Paraná, denominado Morar Legal - Regularização de Ocupação e Titularidade, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Programa Morar Legal - Regularização de Ocupação e Titularidade, que tem por objetivo a regularização de contratos de financiamentos habitacionais de imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar.
Parágrafo único. O Programa Morar Legal - Regularização de Ocupação e Titularidade instituído por esta Lei visa garantir o bem-estar dos ocupantes que não sejam os beneficiários originais dos imóveis, e o cumprimento da função social da propriedade urbana e rural, assim como a ocupação de imóveis abandonados.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - adquirente: aquele que firmará contrato de financiamento junto à Cohapar;
II - carteira imobiliária da Cohapar: financiamento habitacional cuja administração e propriedade dos créditos imobiliários são da Cohapar;
III - comercialização com anuência da Cohapar: alteração de titularidade do financiamento seguindo as normas de recomercialização aprovadas pela Diretoria Executiva da Cohapar;
IV - contrato de gaveta ou contrato informal: documento de transferência de titularidade do financiamento firmado entre o mutuário e terceiro, sem a anuência expressa ou conhecimento da Cohapar;
V - financiamento habitacional: crédito cedido com a finalidade de aquisição de habitação;
VI - imóvel vago ou em estado de abandono: quando não houver ocupação de qualquer natureza no imóvel;
VII - mutuário: o titular do financiamento habitacional firmado formalmente com a Cohapar;
VIII - ocupante: o morador irregular do imóvel objeto do contrato de financiamento, tendo ou não documento firmado com o mutuário, sem contratação direta com a Cohapar;
IX - ocupação irregular: quando o imóvel não estiver mais ocupado pelo titular do financiamento habitacional junto à Cohapar;
X - rescisão administrativa: ato administrativo da Cohapar, que põe fim ao contrato firmado com o mutuário, obedecendo aos regimentos desta Lei;
XI - titular do financiamento: aquele que firmou Contrato de Financiamento Habitacional junto à Cohapar.
Art. 3º Fica autorizado, em caráter temporário, que os atuais ocupantes de imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Cohapar transfiram a titularidade do contrato para si, desde que preencham os requisitos desta Lei.
Art. 4º O pedido de regularização de contratos de imóveis, de que trata esta Lei, deverá ser formalizado até o dia 31 de dezembro de 2021. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20166 DE 02/04/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O pedido de regularização de contratos de imóveis, de que trata esta Lei, deverá ser formalizado até o dia 31 de dezembro de 2019.
Art. 5º A Cohapar terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para apreciar os requerimentos, contados da data de seu protocolo, podendo, motivadamente, deferir ou indeferir o pedido.
Art. 6º Exclui do Programa de que trata esta Lei:
I - os imóveis construídos com recursos provenientes da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e com recursos transferidos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, nos termos do que dispõem o art. 6ºA, caput, § 5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
II - os imóveis com financiamento habitacional cujos contratos contem com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e que não tenham o reconhecimento através do status de homologado junto à Centralizadora do FCVS;
III - os imóveis com financiamento habitacional cujos contratos tenham prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses de sua assinatura junto à Cohapar.
Art. 7º Poderá requerer a regularização dos contratos referentes aos imóveis de que trata esta Lei o ocupante que, cumulativamente:
I - detenha instrumento contratual que comprove a aquisição de direitos sobre o imóvel e identifique corretamente as partes, o imóvel e a data da transação;
II - comprove que não é proprietário de outro imóvel residencial, mediante apresentação de declaração pessoal e certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis do Município;
III - comprove o uso do imóvel, cujo contrato é objeto da regularização, para sua própria moradia;
IV - comprove a capacidade de pagamento do financiamento habitacional a ser firmado com a Cohapar.
§ 1º No caso de haver mais de um instrumento contratual, deverá comprovar a cadeia de contratos, desde o contrato na origem do financiamento até o ocupante atual.
§ 2º No caso de o ocupante não ter instrumento contratual que preencha os requisitos do inciso I do caput deste artigo, poderá comparecer, espontaneamente, à Cohapar, acompanhado do beneficiário original ou provido de procuração pública do beneficiário original, para confirmar o ato negocial.
Art. 8º Será admitida, nos termos do Programa, a rescisão contratual do financiamento habitacional de imóvel em abandono, vago ou desabitado pelo titular do financiamento, comprovado por ateste de oficial de justiça ou tabelião.
§ 1º Para o cumprimento do caput deste artigo, caberá à Cohapar:
I - fazer publicação em jornal local ou regional com convocação do beneficiário original ou seu representante legal para comparecimento à Cohapar, visando à regularização do estado de abandono do imóvel;
II - fazer nova publicação em Diário Oficial ou jornal de grande circulação por três dias, nos termos do inciso I deste parágrafo, após o prazo de trinta dias da primeira publicação, no caso de não comparecimento do beneficiário original ou seu representante legal;
III - no caso de não comparecimento do beneficiário original ou seu representante legal até os prazos estabelecidos nas publicações descritas no inciso II deste parágrafo, será promovida a alienação do imóvel considerando a lista de pretendentes da Cohapar, condicionada à aprovação de análise financeira do pretendente, necessária para assumir financiamento habitacional.
§ 2º Não havendo pretendentes qualificados ou interessados no imóvel a ser alienado, será promovida a alienação através de leilão público.
§ 3º As publicações descritas nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser realizadas através de lista de convocados, desde que dispostas as devidas identificações.
Art. 9º Será admitida, nos termos do programa, a regularização de contratos que estiverem quitados com a Cohapar, com a expedição de certificado de quitação em nome do ocupante, desde que o contrato não esteja registrado ou
averbado à margem da matrícula e o ocupante preencha os requisitos de que trata esta Lei.
Art. 10. Uma vez deferida a regularização de que trata esta Lei, o interessado ou seu representante legal firmará instrumento contratual com a Cohapar, sujeitando-se automaticamente a:
I - confissão irrevogável e irretratável da dívida vencida e vincenda;
II - aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei
III - pagamento regular das prestações;
IV - reconhecimento de responsabilidade pelo pagamento dos tributos, tarifas, despesas condominiais e dívidas em geral, vencidas e vincendas, incidentes sobre o imóvel;
V - reconhecimento de que o ocupante não poderá alugar, ceder, transferir, dar em comodato, emprestar, no todo ou em parte, e/ou deixar o imóvel em abandono, vago ou desabitado.
Art. 11. A regularização dos imóveis de que trata esta Lei será concedida uma única vez por contrato e poderá ser estendido, inclusive, aos imóveis que estejam em litígio processual com a Cohapar.
§ 1º A regularização dos imóveis deverá obedecer aos seguintes requisitos cumulativos:
I - o ocupante, obrigatoriamente, deverá ser pessoa física, não podendo ser proprietário de imóvel urbano ou rural; não podendo ter contrato de financiamento em vigor em qualquer parte do território nacional, exceto se este outro imóvel, também, for objeto de regularização nos termos desta Lei, e esteja sendo regularizado concomitantemente em nome de terceiros;
II - o ocupante deve requerer a suspensão de procedimento administrativo ou de ação judicial que envolva o imóvel ou o contrato que impede a regularização.
§ 2º O ocupante que figurar como autor em eventuais ações judiciais que verse sobre o imóvel ou sobre o contrato e requerer os benefícios desta Lei deverá assinar declaração de desistência da ação, de forma irretratável, na qual consignará que não mais poderá discutir em juízo o objeto da referida demanda.
§ 3º O adquirente que figurar em eventuais ações judiciais como réu e requerer os benefícios desta Lei terá seu pedido submetido à avaliação jurídica da Cohapar que analisará a viabilidade de cada pedido nos termos dos critérios definidos em normatizações internas expedidas pela Cohapar.
§ 4º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o requerente deverá quitar eventuais despesas judiciais existentes no processo, quais sejam:
I - custas processuais;
II - emolumentos;
III - pagamentos de perito; e
IV - eventuais honorários advocatícios.
Art. 12. O requerimento de regularização será dirigido ao Diretor-Presidente da Cohapar, assinado pelo ocupante, por seu cônjuge/companheiro, se for o caso, ou por representante legal.
§ 1º O ocupante representado por procurador legal deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade, com a caracterização e a discriminação do imóvel, inclusive com a citação expressa do endereço na procuração.
§ 2º A procuração deverá ser pública se o interessado ocupante for portador de deficiência visual ou analfabeto; para os demais casos, a procuração poderá ser pública ou particular, com firma reconhecida do outorgante e fotocópia de documento de identificação do procurador.
Art. 13. É facultado o registro e/ou averbação dos instrumentos contratuais realizados pela Cohapar no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O registro e/ou averbação da escrituração da titularidade transferida da Cohapar para o ocupante final é obrigatória, conforme rege o § 1º do art. 16 desta Lei.
Art. 14. Após a regularização dos imóveis de que trata esta Lei, o beneficiário originário e o ocupante não poderão adquirir outro imóvel objeto de contrato com a Cohapar, e terão seus nomes mantidos nos cadastros de beneficiários de políticas habitacionais de interesse sociais locais e/ou nacionais.
Art. 15. Sobre o contrato firmado entre a Cohapar e o ocupante:
I - se o novo contrato firmado entre a Cohapar e o ocupante constar pagamento de prestações, a inadimplência caracterizará grave infração contratual, ensejando rescisão unilateral do contrato com a Cohapar;
II - o beneficiário que deixar de efetuar o pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do contrato, será notificado pela Cohapar, que poderá tomar as medidas judiciais cabíveis.
Art. 16. A Cohapar expedirá o certificado de quitação, a pedido do ocupante, após quitação integral do contrato, permitindo a lavratura da escritura definitiva do imóvel para transferência de titularidade de domínio e o registro e/ou averbação da escritura.
§ 1º Deverá ser providenciada pelo ocupante, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de até noventa dias após o recebimento do certificado de quitação do financiamento, o registro e/ou averbação da escritura.
§ 2º As despesas cartorárias serão custeadas pelo ocupante.
Art. 17. O beneficiário, a qualquer tempo, poderá optar por devolver voluntariamente o imóvel à Cohapar, hipótese em que deverá estar adimplente e apresentar o imóvel em regular estado de conservação.
Art. 18. Poderá ser solicitada permuta entre os imóveis financiados pela Cohapar mediante requerimento dos beneficiários ou do procurador legal com poderes específicos, dirigido ao Diretor-Presidente da Cohapar, que mediante análise poderá autorizar o procedimento.
Art. 19. A Cohapar poderá expedir normatizações internas para operacionalização e fiel execução desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil