Lei nº 1.940 de 31/12/1992
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Dispõe sobre Incentivo Fiscal para apoio à realização de projetos culturais, no âmbito do Município.
(Revogado pela Lei Nº 5553 DE 14/01/2013):
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas jurídicas contribuintes do Município.
§1º O incentivo fiscal referido no caput corresponderá à emissão de Certificados de Enquadramento para projetos culturais apresentados por produtores culturais à Secretaria Municipal de Cultura, capacitando-os a receber recursos de contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS, recursos estes abatíveis até o limite de vinte por cento, dos pagamentos referentes a este tributo de responsabilidade dos mesmos contribuintes.
§2º A Lei Orçamentária fixará, anualmente, os montantes mínimo e máximo, calculados com base na receita do referido tributo, a serem adotados para a concessão do incentivo fiscal de que se trata esta Lei.
§3º O montante global das multas será integrado ao orçamento destinado à função Cultura.
Art. 2º São abrangidos por esta Lei as seguintes áreas:
I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - artes plásticas;
V - Literatura;
VI - folclore e artesanato;
VII - preservação e restauração do acervo cultural e natural classificado pelos órgãos competentes;
VIII - museus, bibliotecas e centro culturais.
Art. 3º Fica autorizada a criação, junto ao Gabinete do Prefeito, da Comissão Carioca de Promoção Cultural, formada majoritariamente por representantes do setor cultural, a serem enumerados pelo decreto regulamentador desta Lei, a qual ficará incumbida do exame e da proposta de enquadramento dos projetos culturais apresentados.
§1º Os componentes da Comissão serão escolhidos dentre pessoas de comprovada idoniedade e reconhecida notoriedade na Área cultural.
§2º A Comissão terá por finalidade analisar o enquadramento do projeto nas áreas referidas nesta Lei e o aspecto orçamentário do projeto, definindo ainda seu grau, normal ou especial, de interesse público.
§3º A Comissão poderá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projetos individualmente.
§4º Aos membros da Comissão, que terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de seu mandato, prevalecendo essa vedação até um ano após o seu término.
§5º A Comissão Carioca de Promoção Cultural terá caráter consultivo e deliberativo e será apoiada, em sua atuação, por Comitês Setoriais constituídos de forma a ser definida na regulamentação desta Lei.
§6º Junto à Comissão funcionará um contador ou auditor público, que se incumbirá da fiscalização permanente da procedência dos feitos administrativos, financeiros e contábeis que consubstanciem os processos submetidos à Comissão.
Art. 4º Para gozar dos benefícios desta Lei, os projetos deverão ser apresentados à Comissão Carioca de Promoção Cultural, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização.
Art. 5º Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo os valores deles constantes expressos em Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIF.
§ 1º Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período, a partir de solicitação do produtor cultural.
§ 2º Os Certificados de Enquadramento definirão o montante de recursos que poderão ser incentivados nos termos da art. 6º, desde já limitados a setenta e cinco por cento e cinquenta por cento, conforme o grau respectivamente especial ou normal, de interesse público do projeto.
Art. 6º As transferências feitas pelos contribuintes em favor dos projetos e dentro dos valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento poderão ser integralmente usadas como abatimento de até vinte por cento dos valores do Imposto Sobre Serviços a serem pagos por esses contribuintes.
§ 1º As transferências de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado pela Comissão, que emitirá as respectivas Autorizações de Transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites fixados anualmente pela Lei Orçamentária.
§ 2º O prazo para utilização do benefício por parte do contribuinte é de até cento e oitenta dias, contados da data da efetiva transferência dos recursos, respeitado o exercício fiscal.
Art. 7º Toda transferência e movimentação de recursos relativa ao projeto cultural será feita através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim.
Art. 8º Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou dos recursos.
Art. 9º As entidades de classes representativas dos diversos seguimentos da cultura, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 10. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, posteriormente, no âmbito do Município, devendo constar de toda a divulgação o apoio institucional da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 11. Os saldos finais das contas-correntes vinculadas e o resultado financeiro das aplicações das sanções pecuniárias, de que tratam, respectivamente, os arts. 7º e 8º, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e acrescentados ao orçamento anual.
Art. 12. As operações interligadas, conforme disposto no Plano Diretor Decenal da Cidade, serão utilizadas com o objetivo de ampliar as opções de espaços culturais.
Parágrafo Único - Caberá à Comissão Carioca de Promoção Cultural propor ao Prefeito as proposições dessa natureza, ouvindo previamente os órgãos especializados do município e o Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB sobre as questões vinculadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e ambiental, bem como aquelas resultantes do adensamento urbano.
Art. 13. O Poder Executivo poderá propor a redução ou a eliminação da alíquota do Imposto Sobre Serviços incidente sobre as atividades culturais mencionadas no art. 2º, estabelecendo, ainda, com base em parecer da Comissão Carioca de Promoção Cultural, o montante e a forma da contrapartida devida nesses casos, a ser utilizado em benefício da maior participação dos setores carentes no processo de produção cultural e na fruição de seus resultados e produtos.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.