Lei nº 19423 DE 26/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 ago 2016

Dispõe sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, são regidos por esta Lei, em consonância com a Lei F ederal nº 7.802, de 11 de julho de 1969, e respectiva regulamentação.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos e biológicos, destinados à utilização nos se tores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas , nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas em outros ecossistemas, ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos ;

b) substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecante, estimulantes e inibidores de crescimento;

II - componentes: princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas , ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - aditivo: substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção;

IV - cadastro de agrotóxicos e afins: ato privativo do Estado, que visa a obtenção de dados de agrotóxicos, e seus componentes e afins, previamente registrado no órgão federal competente, indispensáveis para sua utilização e comercialização no Estado de Goiás, a serem fornecidos pelo detentor do registro do agrotóxico ou afim;

V - central de recebimento: estabelecimento mantido e credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinado a triagem, recebimento, prensagem ou trituração e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, advindos dos estabelecimentos comerciais , postos de recebimento ou diretamente dos usu á rios;

VI - comercialização: operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - comerciante: toda pessoa física ou jurídica que emita nota fiscal de venda de agrotóxicos e afins;

VIII - detentor: pessoa física ou jurídica que, durante uma ação fiscalizatória, estiver de posse ou sob sua responsabilidade agrotóxicos e afins;

IX - empregador: pessoa jurídica ou física que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços;

X - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter agrotóxicos, seus componentes e afins;

X I - equipamento de proteção individual: vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção , manipulação e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XII - equipamento de proteção coletiva: dispositivo ou produto, de uso coletivo destinado à proteção de riscos à segurança e saúde em ambientes de trabalho;

XIII - fabricante: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes;

XIV - fiscalização: ação direta da entidade e dos órgãos estaduais de defesa agropecuária, de saúde e de meio ambiente, com poder de políc i a, na verificação do cumprimento da legislação especifica sobre agrotóxicos , seus componentes e afins;

XV - formulador: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos , seus componentes e afins;

XVI - inspeção: acompanhamento, por profissionais legalmente habilitados, das fases de produção, manipulação, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens de agrotóxicos e afins;

XVII - manipulador: pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos, seus componentes, com o objetivo específico de comercialização;

XVIII - posto de recebimento: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, devolvidas pelos usuários;

XIX - prestadora de serviço: pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de armazenamento e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XX - produção: processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXI - pulverização por via aérea: realizadas por aviões, hidroaviões e helicópteros próprios para tais atividades;

XXII - receita agronômica: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado;

XXIII - registro de empresa e de prestador de serviços : ato dos órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal que autoriza o funcionamento de estabelecimento, formulador, manipulador e comercializador, bem como a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXIV - registra n te: pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de agrotóxico, componente ou afim;

XXV - reincidência: infração aos mesmos dispositivos legais, após decisão administrativa condenatória transitada em julgado;

XXVI - resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos, embalagens, recipientes ou no meio ambiente, decorrente da utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive quaisquer derivados espec í fic o s, como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológicas e ambientalmente importantes;

XXVII - usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXVIII - venda direta: comercialização realizada diretamente entre o detentor do registro de agrotóxico e afins e o usuário final.

Art. 3º A inspeção e fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, seus componentes e afins , nos limites permitidos pela legislação federal, serão exercidas em conjunto ou separadamente, pela entidade estadual de defesa agropecuária e pelos órgãos estaduais de saúde e meio ambiente.

§ 1º A inspeção e a fiscalização serão exercidas por fiscais e agentes de fiscalização do quadro de servidores da entidade e dos órgãos referidos no caput deste artigo, de nível médio ou superior, desde que inscritos no respectivo conselho profissional.

§ 2º A coordenação e a execução das atividades relativas à produção, ao consumo, ao armazenamento, comércio, transporte interno, à utilização e ao destino final de embalagens vazias de agrotóxicos, afins e resíduos , bem como a inspeção e fiscalização, no Estado de Goiás, previstas nesta Lei, terão o apoio do órgão fazendário estadual, das Policias Militar, Civil e Rodoviária do Estado de Goiás, podendo contar ainda com o apoio das Pol í cias Federal e Rodoviária Federal.

Art. 4º À entidade estadual de defesa agropecuária compete : ·

I - estabelecer exigências relativas:

a) ao cadastro de agrotóxicos e afins, de utilização agrícola;

b) ao registro de pessoas físicas e jurídicas comercializadoras, produtoras, armazenadoras, manipuladoras, embaladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agrícolas;

c) aos prestadores de serviços e às unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos seus componentes e afins , de utilização agrícola;

II - conceder registro a produtores, manipuladores, embaladores, armazenadores, comercializadores, prestadores de serviço e unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, de utilização agrícola;

III - cadastrar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agrícola, previamente registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados, transportados e utilizados no Estado de Goiás;

IV - orientar, controlar, inspecionar e fiscalizar o comércio, o armazenamento, a exposição comercial, o transporte interno e a utilização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso agrícola;

V - orientar, controlar, inspecionar e fiscalizar a devolução, o recebimento e a destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agrícola;

VI - amostrar vegetais em trânsito, nas propriedades rurais, em atacadistas, armazenadores, processadores, distribuidores, agroindústrias para verificar a conformidade de seus resíduos ;

VII - promover educação sanitária , instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a utilização corre t a dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - divulgar em seu endereço eletrônico a relação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agrícola cadastrados, bem como as empresas registradas para produção, formulação, comercialização e armazenamento desses produtos, prestadoras de serviço e unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos de utilização agrícola e afins;

IX - fiscalizar a receita agronômica nos aspectos agronômicos e ambientais;

X - desenvolver e implementar programa de controle do comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 5º Ao órgão estadual de saúde compete:

l - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e de prestação de serviços na produção, no armazenamento, na comercialização , no transporte

interno e na utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanhas de saúde pública;

II - conceder registro a quem produza, manipule, embale, armazene, comercialize e preste serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à utilização em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, em campanhas de saúde pública e no tratamento de água;

III - cadastrar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados à utilização em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, campanhas de saúde pública e no tratamento de água, produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados do Estado de Goiás, previamente registrados no Ministério da Saúde, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

IV - controlar, fiscalizar e inspecionar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização , a utilização e a destinação de sobras e rejeitos de agrotóxicos e afins destinados à utilização em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos , em campanhas de saúde pública e no tratamento de água em todo território do Estado de Goiás, bem como as empresas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins destinados à utilização em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, em campanhas de saúde pública e no tratamento de água;

V - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a utilização correta dos agrotóxicos, seus componentes e afins, em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanhas de saúde pública;

VI - divulgar em seu endereço eletrônico a relação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, cadastrados, destinados à utilização em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanhas de saúde pública;

VII - fiscalizar, nos aspectos da saúde humana, o comércio, o transporte interno, a utilização e a prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - amostrar produtos agrícolas expostos diretamente à venda ao usuário final, para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxicos, seus componentes e afins ;

IX - conceder alvará sanitário às pessoas físicas e jurídicas que produzam, armazenem, comercializem e prestem serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 6º Ao órgão estadual de meio ambiente compete:

I - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e prestador de serviço na produção, armazenamento, transporte interno, comercialização e utilização dos agrotóxicos, seus componentes e afins destinados, a ambientes hídricos, proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas;

II - conceder licenciamento ambiental a estabelecimentos que produzam, armazenem, comercializem e prestem serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - conceder licenciamento ambiental a estabelecimentos que recebam, armazenem e confiram destinação final a embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - conceder licenciamento ambiental a empresas que prestem serviços de transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins;

V - fiscalizar e inspecionar o armazenamento e destino de embalagens, sobras e rejeitas de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando a proteção do meio ambiente;

VI - desenvolver ações de educação ambiental e esclarecimento que assegurem a utilização correta dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à proteção do meio ambiente;

VII - avaliar os níveis de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como seus efeitos ao meio ambiente.

Art. 7º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins , são responsáveis pela destinação das respectivas embalagens vazias, após a devolução pelos usuários, bem como dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vista à reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registradores e sanitário-ambientais competentes.

Art. 8° Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos , manipulados, comercializados e utilizados no Estado de Goiás se previamente registrados no órgão federal competente e cadastrados no Estado, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.

Art. 9º Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assistência de profissional legalmente habilitado , com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de Cargo e Função no respectivo conselho profissional.

Art. 10. A comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso agrícola será feita mediante receita agronômica, embasada em diagnóstico feito no local de uso prescrita por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo único. O emissor, o estabelecimento comercial e o usuário deverão manter via da receita à disposição dos órgãos de fiscalização pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data de sua emissão.

Art. 11. Na utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agrícola deverão ser observadas, no mínimo , as seguintes distâncias:

I - para pulverizações aéreas:

a) 500m (quinhentos metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

Nota: Redação Anterior:

a) 2.000m (dois mil metros) do perímetro urbano de cidades, povoados, vilas e represas de captação de água para abastecimento público ;

b) 250m (duzentos e cinquenta metros) de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

Nota: Redação Anterior:

b) 300m (trezentos metros) de rios, lagos, riachos e mananciais;

II - para pulverizações com aplicação terrestre mecanizada:

a) 200m (duzentos metros) de mananciais de captação de água para abastecimento da população; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

Nota: Redação Anterior:

a) 200m (duzentos metros) de povoações, cidades, vilas, bairros e mananciais de captação de água para abastecimento de população;

b) 100m (cem metros) das nascentes, ainda que intermitentes, cidades, vilas, povoados, bairros, cursos hídricos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

Nota: Redação Anterior:

b) 100m (cem metros) das nascentes, ainda que intermitentes, cidades, vilas, povoados, bairros, cursos hídricos;

c) 50m (cinquenta metros) de moradias isoladas e agrupamentos de animais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

Nota: Redação Anterior:

c) 50m (cinquenta metros) de cursos hídricos, moradias isoladas e agrupamentos de animais;

III - para aplicação com pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual:

a) 20m (vinte metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e agrupamentos animais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

Nota: Redação Anterior:

a) 50m (cinquenta metros) de mananciais de captação de água para abastecimento de população;

b) 50m (cinquenta metros) de mananciais de captação de água para abastecimento de população. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

Nota: Redação Anterior:

b) 30m (trinta metros) de povoações, cidades, vilas , bairros , moradias isoladas e agrupamento de animais .

Parágrafo único. Para aplicação com pulverizador costal, em se tratando de cursos de á gua, as distâncias observadas devem ser aquelas no mínimo e igual a faixa definida para área de preservação permanente.

Art. 12. Na hipótese de aquisição de agrotóxicos, seus componentes e afins, em outras unidades da Federação, o adquirente deverá apresentar, na entrada do Estado, nos postos de fiscalização de fronteiras ou unidades locais da entidade estadual de defesa agropecuária, a nota fiscal referente aos produtos adquiridos.

Art. 13. O transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá submeter-se às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação especifica para o transporte de cargas perigosas.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 14. Relativamente à execução desta L ei, os serviços prestados pela entidade estadual de defesa agropecuária compreendem:

I - cadastramento e alteração de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - registro de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;

III - emissão de atestados.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS

Art. 15. Somente serão admitidos no Estado de Goiás o armazenamento, a comercialização, e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, cadastrados e com todas as informações de registro integralmente atualizadas no órgão estadual de defesa agropecuária.

§ 1º O cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, referido no caput deste artigo, será efetuado conforme o regulamento desta Lei.

§ 2º As alterações no Certificado de Registro, no rótulo, na bula e na especificação das embalagens, aprovadas no momento de registro de produto já cadastrado, deverão ser comunicadas à entidade estadual de defesa agropecuária no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 16. Ao órgão estadual de agricultura e pecuária caberá to rn ar pública, por meio eletrônico , a lista de agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agrícola permitidos no Estado de Goiás, bem como atualizá-la quando sofrer alterações.

Parágrafo único. Na lista a que se refere o caput deste artigo deverão constar, no mínimo, o nome técnico e comercial, a forma de apresentação, classe de uso, o detentor do registro , número do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento , a classe toxicológica e a ambiental, quando disponíveis, e o número de cadastro na entidade estadual de defesa agropecuária.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 17. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no recebimento e armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que

produzam, ou comercializem agrotóxicos , seus componentes e afins de utilização agrícola devem se registrar junto à entidade estadual de defesa agropecuária.

§ 1º O registro referido no caput deste artigo será efetuado de conformidade com o regulamento desta Lei, terá validade de 01 (um) ano e deverá ser renovado antes do vencimento.

§ 2º Nenhuma prestadora de serviço poderá funcionar sem assistência técnica de profissional legalmente habilitado.

§ 3º As instalações, ampliações, a operacionalização ou manutenção de indústria, comércio, prestadoras de serviços, empresas armazenadoras e unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins no Estado de Goiás dependem de licenciamento do órgão estadual de meio ambiente.

§ 4º As modificações ocorridas nas informações constantes da documentaç ã o apresentada para registro ou encerramento de atividades deverão ser comunicadas à entidade estadual de defesa agropecuária, no prazo máximo de 30 (trin t a) dias, para a averbação.

§ 5º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, manipulem, comercializem, recebam embalagens vazias de agrotóxicos ou que prestem serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agr í cola ficam obrigadas a enviar ao serviço d e fiscalização relatórios das atividades desenvolvidas, conforme modelos ou sistemas informatizados definidos pela entidade estadual de defesa agropecuária.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 18. As responsabilidades administrativas , civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou prejuízos a usuários, em decorrência da utilização de agrotóxico, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, recairão sobre q ualquer pessoa física ou jurídica que descumprir esta Lei, sua regulamentação e demais atos normativos ou que impuser embaraços à fiscalização.

Parágrafo único. A autoridade que tiver ciência ou not í cia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo administrativo próprio , sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

CAPITULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção l

Das Infrações

Art. 19. Constitui infração toda ação ou omissão que impor t e na inobservância ou na desobediência de preceitos estabelecidos nesta Lei, seu regulamento e nas determinações de caráter normativo das entidades, dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Art. 20. São infrações:

I - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, prestar serviços e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições desta L ei de seu regulamento e dos a t os normativos que os complementarem;

II - receber, manipular, acondicionar, armazenar ou dar destinação final inadequada a embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins,

em desacordo com as disposições desta Lei, de seu regulamento e dos atos normativos que a complementarem;

III - produzir, manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;

IV - receber, manipular, acondicionar e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados no órgão competente;

V - prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, que não estejam registrados no órgão competente;

VI - falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - alterar a bula ou o rótulo dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia alteração no órgão registrante;

VIII - armazenar ou transportar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula;

IX - vender agrotóxicos e afins ao usuário final sem a receita agronômica;

X - adquirir agrotóxicos e afins para a utilização final sem a receita agronômica;

XI - não utilizar ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XII - não utilizar todos equipamentos necessários visando à proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação e aplicação de agrotóxicos e afins e embalagens vaz ia s:

XIII - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente e dos recursos hídricos;

XIV·- prescrever a utilização de agrotóxicos e afins, de forma incorreta, displicente ou indevida;

XV - utilizar agrotóxicos e afins sem receita agronômica;

XVI - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a receita agronômica;

XVII - recusar-se à condição de fiel depositário de agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos em seu estabelecimento em qualquer ação fiscalizatória;

XVIII - não recolher agrotóxicos, seus componentes e afins, provenientes de seu estabelecimento apreendidos em qualquer ação fiscalizatória impróprios para utilização ou em desuso;

XIX - dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil;

XX - omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora;

XXI - adquirir agrotóxicos, seus componentes e afins de utilização agrícola em outras unidades da federação, diretamente para a utilização final , sem o conhecimento dos órgãos de fiscalização estaduais;

XXII - utilizar agrotóxicos e afins vencidos, impróprios para uso, bem como sobras dos mesmos e reutilizar as embalagens vazias;

XXIII - não realizar a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXIV - não fornecer, não dar manutenção e não controlar a utilização de equipamento de proteção individual, bem como não treinar e orientar adequadamente o trabalhador quanto a seu uso correto e aos riscos à saúde, decorrentes da manipulação e aplicação de agrotóxicos , seus componentes e afins, sem a devida proteção;

XXV - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para o recebimento e armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXVI - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos, seus componentes e afins; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

Nota: Redação Anterior:

XXVI - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXVII - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 06 (seis) meses após o vencimento da validade do produto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

Nota: Redação Anterior:

XXVII - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano , a partir da data de aquisição ou até 06 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;

XXVIII - não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXIX - não fornecer informações sobre as atividades que envolvam agrotóxico, seus componentes e afins, em modelos e/ou sistemas informatizados instituídos pelo Estado de Goiás;

XXX - comercializar vegetais ou agrotóxicos e afins apreendidos ou provenientes de áreas interditadas em decorrência do descumprimento desta Lei;

XXXI - não recolhimento, pelo detentor do registro, de embalagens vazias de agrotóxicos ou produtos condenados, em desuso ou apreendidos pela ação fiscalizadora no prazo estabelecido;

XXXII - dar destinação indevida a embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em unidades de recebimento registradas ou não:

XXXIII - receber, acondicionar, manipular ou armazenar embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados;

XXXIV - aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com o art. 11 desta Lei.

Art. 21. As infrações previstas no art. 20 classificam-se em:

I - leves, nas hipóteses de seus incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

Nota: Redação Anterior:

I - leves, nas hipóteses de seus incisos VIII, IX, X. XI. XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXIV e XXV ;

II - graves, nas hipóteses de seus incisos I, II, III, IV, V, XIX, XX, XXII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

Nota: Redação Anterior:

II - graves, nas hipóteses de seus incisos I, II , III, IV, V, XIX, XX, XXII, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI ;

III - gravíssimas, nas hipóteses de seus incisos VI, VII, XXXII, XXXIII e XXXIV. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20025 DE 03/04/2018).

Nota: Redação Anterior:

III - gravíssimas, nas hipóteses de seus incisos VI, VII, XXXII, XXXIII e XXXIV.

Seção II

Das Medidas Cautelares

Art. 22. No ato da inspeção ou fiscalização serão adotadas as seguintes medidas cautelares:

I - interdição temporária, parcial ou total de estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins e prestem serviços de aplicação, propriedades rurais, unidades de recebimento de embalagens vazias e armazenadoras;

II - apreensão de agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - apreensão de produtos vegetais:

IV· suspensão do cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação das medidas cautelares correrão por conta do infrator.

Seção III

Das Penalidades

Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infringência às disposições contidas nesta L ei e na legislação federal pertinente sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nos termos disciplinados em sua regulamentação, às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de:

a) R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas infrações leves;

b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nas infrações graves;

c) R$ 20.000 , 00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nas infrações gravíssimas;

III - condenação e inutilização ou destruição de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - apreensão de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

V - suspensão de autorização, registro ou licença;

VI - cancelamento de autorização, registro, cadastro ou licença;

VII - interdição total ou parcial de estabelecimento;

VIII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ;

IX - apreensão e destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos.

§ 1º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que delas provieram ao meio ambiente e à saúde pública, bem como as circunstâncias agravantes, atenuantes e antecedentes do infrator.

§ 2º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 3º O não pagamento da multa, na forma prevista nesta L ei, implicará a inscrição da mesma na dívida ativa do Estado.

§ 4º A aplicação de penalidade prevista nesta L ei não desobriga o infrator de reparar a falha a que deu origem.

§ 5º A reparação da falta que deu origem à infração não desobriga o pagamento ou cumprimento de penalidade.

Art. 24. O regulamento disporá sobre a aplicação das penalidades , a natureza e gravidade da infração e o rito processual.

Art. 25. Compete aos fiscais e agentes de fiscalização da entidade e dos órgãos estaduais de defesa agropecuária, saúde e meio ambiente. na respectiva competência, fiscalizar, emitir auto de infração ou outros documentos fiscais, quando necessários, em 03 (três) vias, na constatação do descumprimento desta L ei, e das demais normas pertinentes .

§ 1º Lavrado o auto de infração, o fiscal ou agente deverá:

I - fornecer ao autuado ou a quem o represente a 1 ª via do auto ;

l I - notificar o infrator para , no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar defesa administrativa ou pagamento da multa, circunstancias agravantes, atenuantes e os antecedentes do infrator.

§ 2º Das decisões do julgador oficial, caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão.

Art. 26. É vedado o deferimento de pedido de cancelamento de multa sem o rito do procedimento administrativo dos autos de infração e dos recursos voluntários previstos em regulamento.

Art. 27. São circunstâncias atenuantes:

I - ser primário o infrator ;

II - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

III - procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe foi imputado

P arágrafo único. Considera-se infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo transitado em julgado nos 05 (cinco) anos anteriores à prática de infração descrita por esta L ei.

Art. 28. São circunstâncias agravantes quando o infrator :

I - agir com dolo;

II - cometer a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão;

III - deixar de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

IV - coagir outrem para a execução material da infração;

V - praticar a infração em linha de produção industrial;

VI - reincidir.

Art. 29. Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravantes, a infração será classificada em razão das que sejam preponderantes.

Parágrafo único. Em não havendo preponderância de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a infração será classificada da forma menos gravosa para o infrator.

Art. 30. Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade coatora levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências;

III - os antecedentes do infrator quanto ao descumprimento da legislação .

Art. 31. As infrações que configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Conselho Estadual de Agrotóxicos - CONEA-, órgão de caráter consultivo, vinculado ao órgão de agricultura, pecuária e irrigação será integrado por 1 (um) representante, com o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Cient í fico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

II - Secretaria de Estado da Saúde;

III - Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério Público do Estado de Goiás;

VI - Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER-GO;

VII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

VIII - Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;

IX - Escola de Agronomia - EA/UFG;

X - Associação dos Engenheiros Agrônomos de Goiás - AEAGO;

XI - Associação Goiana dos Engenheiros Florestais - AGEF;

XII - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás - CREA-GO;

XIII - Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;

XIV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG-GO;

XV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XVI - Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV;

XVII - Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários - ANDAV.

Parágrafo único. O órgão jurisdicionante instalará o Conselho Estadual de Agrotóxico com a posse de seus integrantes, indicados por cada órgão ou entidade nele representados.

Art. 33. Ao CONEA compete:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - estudar e propor normas e procedimentos de curto, médio e longo prazo sobre a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando dar maior proteção ao meio ambiente e à saúde humana;

III - sugerir normas e medidas que visem melhorar a fiscalização da comercialização, do transporte interno, da prestação de serviços e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - apreciar solicitações de cancelamento de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, e encaminhá-las, com parecer, aos órgãos federais competentes;

V - apreciar e sugerir, mediante parecer, o cancelamento de registro de firmas que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins, aos órgãos estaduais competentes;

VI - apreciar e sugerir cancelamento de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - emitir pareceres e propor medidas que visem restringir a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, objetivando proteger o meio ambiente e a saúde humana;

VIII - encaminhar solicitações de utilização emergencial de agrotóxicos, seus componentes e afins, aos órgãos federais;

IX - apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei e opinar sobre a política de agrotóxicos, seus componentes e afins adotada no Estado de Goiás;

X - estabelecer e coordenar campanhas educativas sobre os riscos representados pela utilização, pelo armazenamento e destino final de resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, para a saúde do homem, dos animais e do meio ambiente;

XI - propor normas para harmonizar as ações de fiscalização entre a entidade estadual de defesa agropecuária e os órgãos estaduais de saúde e de meio ambiente, agricultura, pecuária e irrigação.

Art. 34. Os usuários de agrotóxicos agrícolas e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, nos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridos, no prazo de 1 (um) ano, contado da sua data de compra, sendo facultado ao usuário a devolução em postos e centrais de recebimento cujo o endereço deverá constar na nota fiscal da venda.

Parágrafo único. O local de devolução, posto ou central de recebimento, deverá ser ambientalmente licenciado, credenciado por estabelecimento comercial e registrado na entidade de defesa agropecuária.

Art. 35. As embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não poderão ser reutilizadas pelos usuários e deverão, quando for o caso, ser

triplamente lavadas, lavadas sob pressão ou por metodologia equivalente, inutilizadas e encaminhadas aos postos ou centrais de recebimento, não devendo ser lavadas diretamente em cursos hídricos.

Art. 36. O Estado de Goiás desenvolverá ações de instrução, capacitação, divulgação e esclarecimento, que estimulem a utilização segura e eficaz de agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para seres humanos e o meio ambiente, bem como de prevenir acidentes oriundos de sua utilização imprópria.

Art. 37. O Estado de Goiás incentivará a adoção de práticas de manejo integrado de pragas, doenças e ervas daninhas, com o objetivo de racionalizar a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 38. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Ficam revogadas a Lei n° 12.280, de 24 de janeiro de 1994, e a Lei n° 16.266, de 28 de maio de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em

Goiânia, 26 de julho de 2016, 128° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Luiz Antônio Faustino Maronezi

Vilmar da Silva Rocha

Leonardo Moura Vilela