Lei nº 1947 DE 29/10/2015
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 out 2015
Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II, do art. 37 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - 4% (quatro por cento):
a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestaduais;
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
1. Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem, cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela impostada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (NR)"
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 37 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"§ 5" a alíquota referida no inciso II, descrita na alínea "b", não se aplica na operação com:
I - bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de outubro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador