Lei nº 19.476 de 11/01/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2011
Dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte no Estado e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte no Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Redaçao do artigo dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018):
Art. 1º Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte necessitam, para seu funcionamento, de habilitação sanitária expedida pelo órgão ou entidade de controle e de defesa sanitária competente, nos termos desta lei e de seu regulamento.
§ 1º São órgãos de controle e de defesa sanitária competentes para a expedição da habilitação sanitária de que trata esta lei:
I - em se tratando de estabelecimento de produtos de origem vegetal:
a) a Secretaria de Estado de Saúde;
b) a secretaria municipal competente ou o órgão ou a entidade municipal equivalente;
c) a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, por meio de seu órgão ou sua entidade de controle e de defesa sanitária, conforme atribuições legais outorgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - em se tratando de estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, ressalvadas as atribuições legais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) a Seapa, por meio de seu órgão ou sua entidade de controle e de defesa sanitária;
b) a secretaria ou o departamento municipal competente, por meio de órgão ou entidade com atribuição para o exercício do controle e da defesa sanitária.
§ 2º Em se tratando de estabelecimento misto, a competência de que trata este artigo será exercida pelos órgãos ou pelas entidades previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, na forma do regulamento.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Todo estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte será habilitado pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o estabelecimento de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar ou produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte, processe ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:I - estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade ou sob gestão individual ou coletiva de agricultor familiar, localizado no meio rural, com área útil construída não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização;
II - agricultor familiar aquele definido na forma da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
§ 1º Não serão considerados, para fins do cálculo da área útil construída a que se refere o inciso I do caput, vestiários, sanitários, escritórios, refeitórios, caldeiras, salas de máquinas, estações de tratamento de água de abastecimento e esgoto, áreas de descanso, áreas de circulação externa, áreas de projeção de cobertura da recepção e expedição e áreas de lavagem externa de caminhões. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, produtos de origem animal podem ser adicionados de produtos de origem vegetal.
§ 2º Regulamento estabelecerá, quando necessário, os limites, por tipo de matéria-prima processada, para caraterizar o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observados:
I - os princípios básicos de higiene e saúde e os parâmetros de identidade, qualidade e integridade dos produtos, necessários à garantia da inocuidade do produto e da saúde do consumidor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:I - os princípios básicos de higiene e saúde necessários à garantia de inocuidade, identidade, qualidade e integridade dos produtos e saúde do consumidor;
II - as condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais que respeitem:
a) as diferentes escalas de produção;
b) as especificidades regionais de produtos;
c) as formas tradicionais de fabricação;
d) a realidade econômica dos empreendedores agroindustriais de pequeno porte. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:d) a realidade econômica dos agricultores familiares.
Parágrafo único. O Estado estabelecerá, para os produtos que não possuem regulamento, os parâmetros de identidade, qualidade e integridade dos produtos da agroindústria de pequeno porte com base em estudo técnico publicado em forma de artigo em revista científica ou anais de eventos científicos ou na forma de dissertação ou tese de pós-graduação stricto senso, validado pelo órgão ou pela entidade estadual de pesquisa agropecuária ou entidade credenciada, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Art. 4º O regulamento desta lei detalhará: (Redação do caput dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O regulamento desta Lei estabelecerá:
I - requisitos e normas operacionais para a concessão da habilitação sanitária ao estabelecimento agroindustrial de pequeno porte; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:I - requisitos e normas operacionais para a concessão da habilitação sanitária ao estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte;
II - critério simplificado para o exame das condições de funcionamento dos estabelecimentos, conforme exigências higiênico-sanitárias essenciais, para obtenção do título de registro e do cadastro e para a transferência de propriedade;
III - ações de inspeção, fiscalização, cadastro, registro e relacionamento dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de controle da sua inocuidade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:III - detalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização, embalagem, cadastro, registro e relacionamento dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de controle de qualidade e sanidade, quando for o caso;
IV - normas complementares para venda ou fornecimento pelos estabelecimentos de que trata esta Lei de pequenas quantidades de produtos da produção primária, a retalho ou a granel;
V - normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais dos estabelecimentos de que trata esta Lei, observados os princípios básicos de higiene e saúde, com vistas a garantir a inocuidade e a qualidade dos produtos.
VI - classificação dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
VII - obrigações dos responsáveis pelos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
VIII - normas para o trânsito do produto, do subproduto e da matéria-prima de origem animal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
IX - normas para a coleta de material para análise de laboratório; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
X - aplicação de penalidade decorrente de infração; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
XI - outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção I - Da Habilitação Sanitária
Art. 5º A habilitação sanitária é ato privativo dos órgãos ou das entidades de controle e de defesa sanitária. (Redação do caput dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A habilitação sanitária é ato privativo dos órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária, atestando que o estabelecimento, para fins de execução das ações previstas no inciso I do art. 2º, atende aos princípios básicos de higiene e de saúde aplicáveis à espécie, visando à garantia de inocuidade e qualidade dos produtos comercializados e à saúde do consumidor.
§ 1º A habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte compreende o cadastro ou o registro do estabelecimento e de seus produtos, o título de relacionamento ou o alvará sanitário do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A habilitação sanitária compreende o relacionamento, o cadastro ou registro dos estabelecimentos e de seus produtos e a autorização para comercialização.
§ 2º A habilitação sanitária fica condicionada à prévia inspeção e à fiscalização sanitária do estabelecimento e dos produtos a que se refere esta Lei.
§ 3º O cadastro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte que processa produtos de origem animal pode ser requisito para a obtenção do registro ou do relacionamento do estabelecimento e pode estar vinculado a termo de compromisso de adequação das condições de produção necessárias à habilitação sanitária, nos termos de regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Art. 6º A habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte será feita por unidade agroindustrial, na forma em que dispuser o regulamento desta lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º A habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte será feita por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
§ 1º A habilitação será requerida pelo agricultor familiar ou produtor rural responsável pela unidade junto ao órgão ou à entidade de controle e defesa sanitária competente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A habilitação será requerida pelo agricultor familiar responsável pela unidade junto ao órgão oficial competente e deverá preceder o início das atividades do estabelecimento.
§ 2º Constatada a necessidade de adequação do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 1º, será formulado termo de compromisso, com prazo máximo de dois anos para a adequação das práticas e instalações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
§ 3º Durante a vigência do termo de compromisso, os produtores ficam autorizados a comercializar os produtos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte cadastrado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018):
Art. 7º O prazo de validade da habilitação será definido pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente.
Parágrafo único. A habilitação poderá, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão ou da entidade de controle e de defesa sanitária competente, nos termos da legislação pertinente.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º O prazo de validade da habilitação será definido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente.
Parágrafo único. A habilitação poderá, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão de controle ou de defesa sanitária competente, nos termos da legislação pertinente.
Art. 8º Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte são classificados como: (Redação do caput dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte serão classificados como:
I - estabelecimentos de produtos de origem vegetal;
II - estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal; ou
III - estabelecimentos mistos, que processam produtos de origem animal e vegetal.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018):
§ 1º Para fins de habilitação, os estabelecimentos de que trata este artigo serão considerados nas seguintes modalidades:
I - unidade individual, quando pertencer a agricultor familiar ou produtor rural;
II - unidade coletiva, quando pertencer ou estiver sob gestão de associação ou cooperativa de agricultores familiares ou outra forma de organização de agricultores familiares.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para fins de habilitação, os estabelecimentos de que trata este artigo serão considerados nas seguintes modalidades:
a) unidade individual, quando pertencer a agricultor familiar;
b) unidade coletiva, quando pertencer ou estiver sob gestão de associação ou cooperativa de agricultores familiares.
§ 2º A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pelos associados ou filiados da associação ou cooperativa a que pertencer ou que a administrar.
(Revogado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018):
Art. 9º São órgãos de controle e de defesa sanitária competentes para a expedição da habilitação sanitária de que trata esta Lei:
I - em se tratando de estabelecimento de produtos de origem vegetal:
a) a Secretaria de Estado de Saúde;
b) as secretarias municipais de saúde ou órgãos oficiais equivalentes dos Municípios;
II - em se tratando de estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, ressalvadas as atribuições legais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de seu órgão de defesa sanitária;
b) as secretarias ou departamentos de agricultura dos Municípios, por meio de órgão com atribuição para o exercício da defesa sanitária.
Parágrafo único. Em se tratando de estabelecimento misto, a competência de que trata este artigo será exercida pelos órgãos oficiais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, na forma do regulamento.
Seção II - Do Estabelecimento de Produtos de Origem Vegetal
Art. 10. Para a habilitação sanitária do estabelecimento de produtos de origem vegetal, serão inspecionados os ambientes internos e externos do estabelecimento, bem como os seus produtos, instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas técnicas.
Art. 11. O estabelecimento de produtos de origem vegetal fica obrigado a:
I - observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;
II - manter instalações e equipamentos em condições compatíveis com os padrões de identidade e qualidade dos produtos;
III - manter condições adequadas de higiene, observada a legislação vigente;
IV - manter pessoal capacitado e devidamente equipado, nos termos do regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:IV - manter pessoal capacitado e devidamente equipado, nos termos da legislação aplicável, para a execução das ações discriminadas no inciso I do art. 2º desta Lei;
V - fornecer ao consumidor do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação da saúde.
Parágrafo único. O estabelecimento obriga-se, quando solicitado pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente, a apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O estabelecimento obriga-se, quando solicitado pela autoridade sanitária competente, a apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção.
Art. 12. Os órgãos ou as entidades de controle e de defesa sanitária competentes, para fins de aplicação desta lei, poderão baixar normas complementares. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Os órgãos oficiais de controle sanitário, para os fins de aplicação desta Lei, obedecerão ao disposto na legislação vigente, ficando autorizados a baixar normas complementares, se necessário.
Seção III - Do Estabelecimento de Produtos de Origem Animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal
Art. 13. O estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, disporá, de acordo com a sua destinação, de instalações para:
I - abate de animais ou industrialização da carne;
II - processamento de pescados ou seus derivados;
III - processamento de leite ou seus derivados;
IV - processamento de ovos ou seus derivados;
V - processamento de produtos das abelhas e seus derivados.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018):
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 1º desta lei, os estabelecimentos de que trata esta seção serão inspecionados e fiscalizados:
I - pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária municipal competente, quando se tratar de produção destinada ao comércio intramunicipal;
II - pelo órgão ou pela entidade estadual competente, quando se tratar de produção destinada a comércio intermunicipal.
§ 1º No caso de produção destinada a comércio interestadual, a inspeção realizada pelos órgãos citados nos incisos I e II do caput deste artigo somente se equipara à realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante o reconhecimento oficial da equivalência dos serviços oficiais de inspeção, em conformidade com os preceitos legais e as normas complementares que regem o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa - e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - Sisbi-POA.
§ 2º O órgão ou a entidade estadual de controle e defesa sanitária competente poderá instalar, em cada uma das mesorregiões administrativas do Estado, unidades especiais de inspeção e fiscalização sanitárias, que terão autonomia para a análise dos processos de registro e concessão da habilitação dos estabelecimentos de produtos de origem animal e que funcionarão nas sedes de suas coordenadorias regionais, vinculadas a uma coordenadoria a ser instituída no escritório central.
Nota: Redação Anterior:Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Lei, os estabelecimentos de que trata esta seção serão inspecionados e fiscalizados:
I - pelos órgãos ou pelos departamentos de defesa sanitária das secretarias de agricultura dos Municípios, quando se tratar de produção destinada ao comércio intramunicipal;
II - pelo órgão de defesa sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de produção destinada a comércio intermunicipal.
§ 1º No caso de produção destinada a comércio interestadual, a inspeção realizada pelos órgãos citados nos incisos I e II do caput deste artigo somente se equipara à realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante o reconhecimento oficial da equivalência dos serviços oficiais de inspeção, em conformidade com os preceitos legais e as normas complementares que regem o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
§ 2º O órgão estadual de defesa sanitária poderá instalar, em cada uma das mesorregiões administrativas do Estado, unidades especiais de inspeção e fiscalização sanitárias, que terão autonomia para a análise dos processos de registro e concessão da habilitação dos estabelecimentos de produtos de origem animal e que funcionarão nas sedes de suas coordenadorias regionais, vinculadas a uma coordenadoria a ser instituída no escritório central.
Art. 15. Ficam os órgãos ou as entidades de controle e de defesa sanitária competentes autorizados a baixar normas complementares para especificar os registros auditáveis necessários à fiscalização da produção dos estabelecimentos de que trata esta seção, a serem realizados pelo proprietário ou por profissional habilitado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. Ficam os órgãos oficiais de defesa sanitária autorizados a baixar normas complementares para especificar os registros auditáveis necessários à fiscalização da produção dos estabelecimentos de que trata esta seção, a serem realizados pelo proprietário ou por profissional habilitado.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018):
Art. 16. A Seapa, por meio de seu órgão ou sua entidade de controle e de defesa sanitária, poderá coletar, sem ônus, amostras de produtos de origem animal adicionados ou não de produtos de origem vegetal para fins de fiscalização.
§ 1º A análise laboratorial para fins de fiscalização será realizada em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento agroindustrial.
§ 2º A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será realizada em laboratório oficial ou credenciado pela Seapa, por meio de seu órgão ou sua entidade de controle e de defesa sanitária, ficando o proprietário do estabelecimento agroindustrial responsável por seu custeio.
Nota: Redação Anterior:Art. 16. Aos estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, aplicam-se as disposições da Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, no que se refere à coleta de amostras fiscais e de amostras de rotina.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018):
Art. 16-A. A análise de rotina, para efeito de controle de inocuidade do produto de origem animal, adicionado ou não de produto de origem vegetal, será custeada pelo proprietário do estabelecimento agroindustrial, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado por órgão ou entidade de controle e de defesa sanitária.
Parágrafo único. Poderá ser concedido tratamento diferenciado para o custeio da análise de rotina nos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte sob gestão individual ou coletiva de agricultor familiar, nos termos de regulamento.
Seção IV - Do Estabelecimento Misto
Art. 17. O estabelecimento misto poderá processar os produtos de origem animal e de origem vegetal em uma mesma edificação, desde que em áreas isoladas e assegurada a impossibilidade de contaminação cruzada.
Art. 18. O estabelecimento misto será habilitado, inspecionado e fiscalizado na forma dos arts. 9º, 10 e 14 desta Lei.
Seção V - Dos Serviços de Inspeção e de Fiscalização
Art. 19. Incumbe aos órgãos ou às entidades de controle e de defesa sanitária, na execução dos serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta lei: (Redação do caput dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 19. Incumbe aos órgãos de controle e de defesa sanitária, na execução dos serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I - analisar e aprovar as plantas de construção e reforma do estabelecimento requerente, sendo-lhes facultado editar normas complementares que estabeleçam as especificações mínimas exigíveis e critério simplificado para análise e aprovação das condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais;
II - relacionar, cadastrar ou registrar os estabelecimentos e seus fornecedores e aprovar ou registrar, se for o caso, os produtos passíveis de serem produzidos, segundo a natureza e a origem da matéria-prima e dos ingredientes, das instalações, dos equipamentos e do processo de fabricação e comercialização;
III - aprovar e expedir, no âmbito de sua competência legal, o certificado de registro ou o alvará sanitário do estabelecimento;
IV - capacitar e treinar os inspetores e fiscais do seu corpo técnico;
V - inspecionar, reinspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e equipamentos, a matéria-prima, os ingredientes e os produtos elaborados;
VI - executar a ação de fiscalização no âmbito e nos limites de suas competências legais.
VII - aplicar as penalidades previstas nesta lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades de controle e de defesa sanitária exercerão suas atividades de inspeção e de fiscalização de forma coordenada e integrada, na forma em que dispuser o regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária exercerão suas atividades de inspeção e de fiscalização de forma coordenada e integrada, na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 20. O valor e a forma de recolhimento das taxas decorrentes de registro e vistoria do estabelecimento, registro ou alteração do rótulo do produto, alteração da razão social e inspeção e reinspeção sanitárias dos produtos observarão o disposto na legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único. O Estado poderá conceder tratamento diferenciado em relação ao valor e à forma de recolhimento das taxas a que se refere o caput, na forma de lei específica, ao estabelecimento agroindustrial de pequeno porte sob gestão individual ou coletiva de agricultor familiar. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O agricultor familiar ou produtor rural proprietário ou dirigente do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte habilitado nos termos desta lei é o responsável pela qualidade dos alimentos que produz e fica obrigado a: (Redação do caput dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. O agricultor familiar proprietário ou dirigente do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte habilitado, nos termos desta Lei, é o responsável pela qualidade dos alimentos que produz e se obriga a:
I - capacitar-se para a execução das atividades discriminadas no inciso I art. 2º desta lei, por meio de participação em cursos e treinamentos sobre Boas Práticas de Fabricação - BPF -, na especialidade de sua produção, os quais serão realizados sob a supervisão e a coordenação dos órgãos ou das entidades de controle e de defesa sanitária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:I - capacitar-se para a execução das atividades discriminadas no inciso I art. 2º desta Lei, por meio de participação em cursos e treinamentos sobre Boas Práticas de Fabricação - BPF -, na especialidade de sua produção, os quais serão realizados sob a supervisão e a coordenação dos órgãos oficiais de controle ou de defesa sanitária;
II - promover ações corretivas sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo ou no produto;
III - fornecer aos órgãos ou às entidades de controle ou de defesa sanitária, sempre que solicitado, dados e informações sobre os serviços, as matérias-primas e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação e os registros de controle de qualidade, bem como sobre os produtos e subprodutos fabricados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:III - fornecer aos órgãos de controle ou de defesa sanitária, sempre que solicitado, dados e informações sobre os serviços, as matérias primas e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação e os registros de controle de qualidade, bem como sobre os produtos e subprodutos fabricados;
IV - assegurar livre acesso dos agentes fiscais aos estabelecimentos habilitados e colaborar com o trabalho dos órgãos oficiais.
Art. 22. Os órgãos ou as entidades de controle e de defesa sanitária, de pesquisa e de assistência técnica e extensão rural desenvolverão, de forma permanente e articulada com a Secretaria Estadual de Educação, os conselhos regionais de profissão e as entidades representativas dos agricultores familiares, programa de educação sanitária visando a fomentar, entre os produtores e a sociedade, consciência crítica sobre a importância da inspeção e da fiscalização sanitária para a saúde pública e para a garantia da segurança alimentar. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 22. Os órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária, de pesquisa e de assistência técnica e extensão rural desenvolverão, de forma permanente e articulada com a Secretaria Estadual de Educação, os conselhos regionais de profissão e as entidades representativas dos agricultores familiares, programa de educação sanitária visando a fomentar, entre os produtores e a sociedade, consciência crítica sobre a importância da inspeção e da fiscalização sanitária para a saúde pública e para a garantia da segurança alimentar.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018):
Art. 22-A. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores do disposto nesta lei e em sua regulamentação ficam sujeitos às seguintes penalidades, alternativa ou cumulativamente:
I - advertência, nos casos de primariedade específica em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente à saúde;
II - pena educativa, nos casos em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente à saúde;
III - multa, nos casos não compreendidos nos incisos I e II;
IV - apreensão e inutilização de matérias-primas, produtos, embalagens ou rótulos que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou quando estiverem falsificados, adulterados ou fraudados;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, nas hipóteses de inexistência de condições higiênico-sanitárias, adulteração, falsificação ou fraude de produto;
VI - suspensão das atividades, na hipótese de embaraço à ação fiscalizadora ou desacato ao agente fiscalizador;
VII - cancelamento da habilitação sanitária na hipótese de o motivo da interdição a que se refere o inciso V não ter sido sanado no prazo de doze meses.
§ 1º A pena educativa a que se refere o inciso II do caput consiste em:
I - frequência do proprietário ou gestor infrator ou dos trabalhadores do estabelecimento em curso de capacitação;
II - promoção de curso de capacitação para proprietário ou gestor infrator ou trabalhadores do estabelecimento;
III - divulgação das medidas adotadas para sanar os danos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor.
§ 2º Nas infrações sujeitas a multa, esta poderá ser convertida parcialmente em pena educativa, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Ocorrendo a apreensão a que se refere o inciso IV do caput, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento poderá ser nomeado fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela sua adequada conservação.
§ 4º A interdição do estabelecimento a que se refere o inciso V do caput cessará quando sanado o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de atendimento das medidas exigidas para reparar a infração.
§ 5º A suspensão das atividades a que se refere o inciso VI do caput cessará no caso de facilitação do exercício da ação fiscalizadora.
§ 6º O prazo a que se refere o inciso VII do caput poderá ser prorrogado por igual período a critério do órgão fiscalizador.
§ 7º As penalidades a que se refere este artigo poderão ser impostas como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018):
Art. 22-B. A infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
Parágrafo único. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018):
Art. 22-C. Para fins de aplicação da multa a que se refere o inciso III do caput do art. 22-A, as infrações ao disposto nesta lei classificam-se, na forma de regulamento, em:
I - leves, quando o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II - procurar o infrator, por iniciativa própria, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III - ser o infrator primário e não haver a ocorrência de circunstâncias agravantes.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de alimento elaborado em desacordo com o disposto na legislação;
III - ter havido a coação de outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências necessárias para evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé;
VII - ter o infrator agido para embaraçar a ação da fiscalização, com a finalidade de dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar a atividade de fiscalização;
VIII - ter o infrator desacatado, intimidado, ameaçado, agredido ou tentado subornar agente da fiscalização.
§ 3º Considera-se reincidência a prática de mais de um ato infracional no período de doze meses.
§ 4º A reincidência no mesmo ato infracional caracteriza a infração como gravíssima.
§ 5º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da pena serão observadas as circunstâncias preponderantes.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018):
Art. 22-D. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - nas infrações leves;
II - 300 (trezentas) Ufemgs nas infrações graves;
III - 800 (oitocentas) Ufemgs nas infrações gravíssimas.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 2º A multa não quitada no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018):
Art. 22-E. A ação penal não exime o infrator da penalidade administrativa, podendo a fiscalização determinar a suspensão da inspeção estadual e a cassação do registro ou do título de relacionamento.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018):
Art. 22-F.As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018):
Art. 22-G. O infrator terá, a partir da ciência da autuação, o prazo de trinta dias para apresentar defesa dirigida ao órgão de fiscalização.
§ 1º Nas hipóteses da lavratura do auto de infração em local diverso daquele da ocorrência do fato ou de impossibilidade ou recusa de sua assinatura, far-se-á menção do ocorrido, encaminhando-se uma das vias ao autuado, mediante recibo ou por via postal com aviso de recebimento.
§ 2º Não havendo possibilidade de qualificação do autuado, tal circunstância será consignada no auto de infração e não implicará sua nulidade.
§ 3º Na impossibilidade de localização do autuado, será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Rejeitada a defesa de mérito, caberá recurso, no prazo de trinta dias, à instância recursal, conforme regulamento.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018):
Art. 22-H. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das medidas exigidas para reparar a infração.
§ 1º A fiscalização definirá, se for o caso, prazo para o cumprimento das medidas a que se refere o caput.
§ 2º Caso não cumpra as medidas exigidas para reparar a infração no prazo a que se refere o § 1º, o estabelecimento agroindustrial poderá ser novamente autuado.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018):
Art. 22-I. No processo administrativo para apuração de infração, serão observados os seguintes prazos:
I - quinze dias, contados da data da ciência da autuação, para o infrator oferecer defesa ou impugnação, em primeiro grau de recurso, contra o auto de infração;
II - quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória, para o infrator recorrer, em segundo grau de recurso, da decisão condenatória de 1ª instância;
III - quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória, para o infrator recorrer, em terceiro grau de recurso, da decisão condenatória de 2ª instância;
IV - cinco dias, contados da data do recebimento da notificação, para o pagamento da multa.
(Revogado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018):
Art. 23. A infração às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento acarretarão, isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas na legislação aplicável à espécie, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. Nas infrações sujeitas a penalidade de multa, esta poderá ser convertida, total ou parcialmente, conforme dispuser o regulamento, nas seguintes ações educativas, salvo em caso de reincidência:
I - frequência do empreendedor ou de seus funcionários em curso de capacitação;
II - fornecimento de curso de capacitação a empreendedores agroindustriais familiares de pequeno porte e seus funcionários;
III - divulgação das medidas adotadas para cobrir os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do produto.
Art. 24. O Poder Executivo estabelecerá regras de transição para:
I - adequação dos pedidos de habilitação dos estabelecimentos de que trata esta Lei, protocolizados nos órgãos de controle e de defesa sanitária competentes, antes da entrada de vigência desta Lei;
II - adequação dos estabelecimentos às regras contidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Elmiro Alves do Nascimento
Antônio Jorge de Souza Marques