Lei nº 1949 DE 29/10/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 out 2015

Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

I - as afincas "a", "f" e "i" do inciso III do caput do art. 37:

"a) 29% (vinte e nove por cento) para armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NCM/SH; jóias e outros produtos de joalherias; produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NCM/SH; cerveja e chope, classificada na posição 2203 da NCM/SH; bebidas energéticas classificados na posição 2202.90; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) classificados na posição 2106.90 da NCM/SH; vinhos e outras bebidas, classificados na posição 2204 a 2206 da NCM/SH; fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NCM/SH; fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NCM/SH, peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da NCM/SH; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de 1180 não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

f) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, gás liquefeito de petróleo, óleo diesel e lubrificantes;

i) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias e serviços:

II - o caput do art. 142:

"Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, as alíquotas a serem aplicadas são aquelas previstas no art. 37, desta Lei".

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso III, do caput do art. 37 e alíneas "a", "b" e "c'. do art. 142 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Macapá, 29 de outubro de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador