Lei nº 19498 DE 10/05/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 mai 2018
Altera a Lei nº 17.352, de 9 de novembro de 2012, que estabelece critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresce o art. 2ºA à Lei nº 17.352 , de 9 de novembro de 2012, com a seguinte redação:
Art. 2º-A. Na hipótese em que a cobrança das dívidas tratadas nesta Lei for realizada por meio de empresas de cobrança, ou por setores internos de cobrança de empresas de médio e grande porte, quando efetuadas através de ligações telefônicas, as mesmas deverão ser gravadas, identificando-se a data e a hora do contato, devendo tais gravações serem colocadas à disposição do consumidor quando por este solicitadas.
§ 1º Caberá ao cobrador comunicar aos consumidores da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando solicitadas pelo consumidor, em até sete dias úteis contados da solicitação.
§ 2º Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador e disponibilizados ao consumidor devem, também, servir para a solicitação das gravações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo, em 10 de maio de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Elias Gandour Thomé
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Marcio Pauliki
Deputado Estadual