Lei nº 19507 DE 23/11/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de prestação de serviços, entrega de produtos e montagem de móveis e equipamentos diversos a informarem previamente aos consumidores as informações que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, entrega de produtos, reparos, montagem de móveis e equipamentos diversos, quando acionadas pelo consumidor para realização de qualquer serviço em sua residência, empresa ou similar, no Estado de Goiás ficam obrigadas a fornecerem previamente ao solicitante os dados dos funcionários que atenderão a solicitação.

§ 1º Para os efeitos da presente Lei, deverão ser informados ao consumidor os nomes, número do Documento de Identificação Civil dos funcionários, bem como dos Documentos de Identificação da empresa, acompanhado de foto, preferencialmente.

§ 2º Os funcionários deverão disponibilizar ao consumidor no ato de sua apresentação para o serviço, os documentos relacionados no § 1º deste artigo para conferência, quando solicitado.

§ 3º Fica assegurado ao consumidor o direito de recusar o serviço, a entrega do produto, reparo e montagem dos móveis ou equipamentos diversos, não permitindo o ingresso dos funcionários da empresa prestadora de serviço em sua residência, empresa ou similar, nos casos de dúvidas ou divergências nas informações prestadas.

Art. 2º As informações sobre os funcionários deverão ser fornecidas de forma inequívoca ao consumidor no prazo mínimo de 1 (uma) hora de antecedência à realização do serviço, entrega do produto, reparo e montagem dos móveis ou equipamentos diversos, através dos diversos meios de comunicação.

§ 1º O meio de comunicação entre a empresa prestadora de serviço e o consumidor será definido no ato da solicitação do serviço de entrega, reparo ou montagem, podendo ser nos seguintes modais:

I - contato telefônico;

II - mensagem de celular;

III - e-mail; e

IV - qualquer outra forma de comunicação inequívoca.

§ 2º Caso o consumidor no ato de sua solicitação declare não possuir os meios de comunicação previstos no § 1º deste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá registrar a informação em seu cadastro, devendo indicar "palavra chave" ao consumidor solicitante, que será informada ao mesmo pelo funcionário designado para promover o serviço.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita o infrator à sanção prevista no art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR