Lei nº 19535 DE 05/06/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jun 2018

Obriga as instituições financeiras e demais instituições com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil, localizadas no Estado do Paraná, a instalarem dispositivos antifurtos nos terminais de autoatendimento.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 169/2015:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil, localizadas no Estado do Paraná, sejam elas oficiais ou particulares, ficam obrigadas a prover minimamente a segurança de seus terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos, bancos 24 horas e/ou outros equipamentos assemelhados), com dispositivo de segurança antifurto que, em caso de tentativa ilícita de abertura desses equipamentos, torne as cédulas de moeda corrente depositadas no seu interior inadequadas à circulação.

Parágrafo único. Considera-se dispositivo de segurança antifurto aquele que, na ocorrência de qualquer violação ou tentativa de violação ilícita, como furto, roubo, extravio ou arrombamento, inclusive mediante explosão, choque e alta temperatura, nos terminais de autoatendimento, torne inadequadas à circulação as cédulas de moeda corrente depositadas no seu interior, provocando alterações nas características das mesmas, danificando-as e tornando-as sem condições de circulação.

Art. 2º Os dispositivos antifurto devem atender aos seguintes requisitos:

I - assegurar o reconhecimento da legitimidade das cédulas;

II - assegurar que o dano foi provocado por equipamento antifurto;

III - assegurar que os danos provocados são resistentes à ação de agentes químicos ou de outros agentes que possam suprimir ou reduzir a evidência do dano;

IV - atender às exigências estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;

V - possuir certificação elaborada por entidade certificadora habilitada para executá-las.

Art. 3º Serão fixadas placas nos terminais de autoatendimento informando aos usuários a existência de dispositivos antifurto.

Art. 4º O órgão competente de Proteção e Defesa do Consumidor no Estado do Paraná - Procon/PR será responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta Lei, podendo requisitar às instituições financeiras os documentos e registros que julgar necessários para o exercício do seu poder de polícia.

Art. 5º As instituições descritas no art. 1º desta Lei deverão se adequar à presente no prazo de 120 (cento de vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º A instituições descritas no art. 1º que não se adequarem dentro do prazo fixado no art. 5º, ambos da presente Lei, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável;

III - interdição.

§ 1º A pena de advertência será aplicada na primeira autuação, ficando intimada para regularizar a pendência no prazo de trinta dias corridos;

§ 2º A multa pecuniária será aplicada gradativamente, seguindo os seguintes parâmetros:

I - 490 UPF/PR (quatrocentos e noventa Unidades Padrão Fiscal do Paraná), quando a instituição deixar de sanar a irregularidade no prazo previsto no § 1º deste artigo;

II - decorridos trinta dias da aplicação da primeira multa, sem saneamento da irregularidade apontada, será aplicada nova multa correspondente a 973 UPF/PR (novecentos e setenta e três Unidades Padrão Fiscal do Paraná).

§ 3º A pena de interdição será aplicada às instituições elencadas no caput do art. 1º desta Lei que, intimadas para efetuarem o pagamento da multa descrita no inciso II do § 2º deste artigo, se absterem de regularizar a situação no prazo de trinta dias corridos.

§ 4º A pena de interdição se prolongará enquanto a irregularidade não for sanada.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 5 de junho de 2018.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado Luiz Claudio Romanelli

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