Lei nº 1954 DE 08/06/1998

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jun 1998

Dispõe sobre a obrigatoriedade de repartições públicas e estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres, bem como as danceterias, casas noturnas e assemelhados, devem fornecer, gratuitamente, água potável a clientes e frequentadores. (Redação do caput do artigo dada pela Lei N° 7408 DE 16/01/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1° As repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congéneres fornecerão, gratuitamente, água potável a seus clientes.

§ 1° Para os fins previstos nesta Lei copos higienizados e recipientes com água potável serão mantidos à disposição dos clientes em local visível e de fácil acesso.

§ 2° Os estabelecimentos referidos nesta Lei ficam igualmente obrigados a manter recipientes com água potável sobre as mesas, para consumo dos clientes no momento das refeições.

Art. 2° A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente