Lei nº 1.954 de 15/04/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 abr 1999

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.....................................................................

§ 1º..........................................................................

I - Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;

II - Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

IV -..........................................................................

V -...........................................................................

VI -..........................................................................

VII -.........................................................................

VIII -........................................................................

IX -..........................................................................

§ 2º.........................................................................

§ 3º O representante da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável será o Presidente do Conselho;

§ 4º .........................................................................

§ 5º Para efeitos administrativos, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado vincular-se-á à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável."

"Art. 4º A Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul - OCEMS, a Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, poderão indicar representantes, que farão parte do Conselho, na qualidade de membros consultivos, sem direito a voto."

"Art. 5º .....................................................................

Parágrafo único. Os projetos ou propostas serão analisados em todos os seus aspectos por técnicos da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, emitindo parecer sobre a sua viabilidade econômica, retorno do investimento e outros aspectos de interesse do Estado, em conformidade com as normas técnicas de qualidade e produtividade."

"Art. 7º....................................................................

I - ...........................................................................

II -...........................................................................

III -...........................................................................

IV -..........................................................................

V - repasse à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, quando necessária a alocação de recursos para o atendimento de suas finalidades essenciais.

§ 2º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado será administrado pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável."

"Art. 16. .................................................................

I -............................................................................

II - À Secretaria de Estado de Fazenda, os documentos ou livros de que necessitar para o acompanhamento fisco-contábel da empresa."

"Art. 17. A apreciação dos pedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado poderá ficar condicionada a análise técnica do projeto por técnicos da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, mediante comprovante das tarifas recolhidas aos cofres do Estado para realização de tais encargos."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se a Lei nº 1.677, de 4 de julho de 1996, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de abril de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador