Lei nº 1.958 de 04/12/2007

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 05 dez 2007

Altera dispositivos da Lei n. 1.459, de 3 de maio de 2002, que instituiu o Programa de Promoção de Negócios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º, 7º, 8º, 9º e 11 da Lei n. 1.459, de 3 de maio de 2002, que instituiu o Programa de Promoção de Negócios, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção de Negócios no Estado do Acre, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT, com a finalidade de fomentar atividades produtivas e realizar investimentos em projetos demonstrativos que elevem a competitividade de setores estratégicos para o desenvolvimento sustentável no Estado, que gerem empregos e não atentem contra o meio ambiente.

"Art. 2º ........................................

V - implementar empreendimentos em parceria com o setor privado, após seleção feita pela Comissão de Acompanhamento do Programa de Promoção de Negócios, nos termos do art. 9º desta lei, ou por meio de editais públicos, quando objetivarem o desenvolvimento de cadeias produtivas." (NR)

Art. 5º .........................................

§ 3º Para habilitação aos incentivos previstos no art. 2º, deverá ser apresentada à SDCT a solicitação, sob a forma de projeto fundamentado, obedecendo aos critérios estabelecidos no regulamento operativo do programa.

§ 5º Para execução do programa, a SDCT poderá celebrar convênios, nos termos previstos no regulamento operativo.

Art. 7º Os recursos financeiros vinculados ao programa previsto nesta lei serão administrados pela SDCT, a quem compete praticar todos os atos necessários à sua gestão, de acordo com a legislação aplicada e em conformidade com o regulamento operativo do Programa de Promoção de Negócios.

Art. 8º Para efeitos de execução do Programa de Promoção de Negócios, fica a SDCT autorizada a formalizar termo de cooperação técnica, financeira e administrativa com órgãos da administração indireta.

Art. 9º ...........................................

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT;

II - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

IV - Secretaria de Estado de Extensão Agro Florestal e Produção Familiar - SEAPROF;

V - Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP;

VI - Secretaria de Estado de Floresta - SEF;

VII - Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL;

VIII - Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC;

IX - Organização das Cooperativas Brasileiras no Acre - OCB/AC;

X - Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC;

XI - Federação do Comércio do Estado do Acre - FECEA;

XII - Federação da Agricultura do Estado do Acre - FAEAC;

XIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Acre - SEBRAE/AC;

XIV - Associação Comercial, Industrial, de Serviços e Agrícola do Acre - ACISA;

XV - Instituto de Defesa Animal e Florestal - IDAF.

Parágrafo único. A comissão de acompanhamento do Programa de Promoção de Negócios será presidida pela SDCT, a qual caberá o voto de qualidade.

Art. 11. O regulamento operativo do Programa de Promoção de Negócios será elaborado pela SDCT e aprovado por decreto, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação da presente lei." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre