Lei nº 1.958 de 04/12/2007
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 05 dez 2007
Altera dispositivos da Lei n. 1.459, de 3 de maio de 2002, que instituiu o Programa de Promoção de Negócios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º, 7º, 8º, 9º e 11 da Lei n. 1.459, de 3 de maio de 2002, que instituiu o Programa de Promoção de Negócios, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção de Negócios no Estado do Acre, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT, com a finalidade de fomentar atividades produtivas e realizar investimentos em projetos demonstrativos que elevem a competitividade de setores estratégicos para o desenvolvimento sustentável no Estado, que gerem empregos e não atentem contra o meio ambiente.
"Art. 2º ........................................
V - implementar empreendimentos em parceria com o setor privado, após seleção feita pela Comissão de Acompanhamento do Programa de Promoção de Negócios, nos termos do art. 9º desta lei, ou por meio de editais públicos, quando objetivarem o desenvolvimento de cadeias produtivas." (NR)
Art. 5º .........................................
§ 3º Para habilitação aos incentivos previstos no art. 2º, deverá ser apresentada à SDCT a solicitação, sob a forma de projeto fundamentado, obedecendo aos critérios estabelecidos no regulamento operativo do programa.
§ 5º Para execução do programa, a SDCT poderá celebrar convênios, nos termos previstos no regulamento operativo.
Art. 7º Os recursos financeiros vinculados ao programa previsto nesta lei serão administrados pela SDCT, a quem compete praticar todos os atos necessários à sua gestão, de acordo com a legislação aplicada e em conformidade com o regulamento operativo do Programa de Promoção de Negócios.
Art. 8º Para efeitos de execução do Programa de Promoção de Negócios, fica a SDCT autorizada a formalizar termo de cooperação técnica, financeira e administrativa com órgãos da administração indireta.
Art. 9º ...........................................
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT;
II - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;
IV - Secretaria de Estado de Extensão Agro Florestal e Produção Familiar - SEAPROF;
V - Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP;
VI - Secretaria de Estado de Floresta - SEF;
VII - Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL;
VIII - Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC;
IX - Organização das Cooperativas Brasileiras no Acre - OCB/AC;
X - Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC;
XI - Federação do Comércio do Estado do Acre - FECEA;
XII - Federação da Agricultura do Estado do Acre - FAEAC;
XIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Acre - SEBRAE/AC;
XIV - Associação Comercial, Industrial, de Serviços e Agrícola do Acre - ACISA;
XV - Instituto de Defesa Animal e Florestal - IDAF.
Parágrafo único. A comissão de acompanhamento do Programa de Promoção de Negócios será presidida pela SDCT, a qual caberá o voto de qualidade.
Art. 11. O regulamento operativo do Programa de Promoção de Negócios será elaborado pela SDCT e aprovado por decreto, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação da presente lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre