Lei nº 1.959 de 14/08/2008
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 ago 2008
Dispõe sobre a proibição da queima, derrubada e do uso predatório das palmeiras do coco de babaçu e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São proibidos a queima do coco babaçu, inteiro ou in natura, para qualquer finalidade, a derrubada e o uso predatório de suas palmeiras no Estado do Tocantins, vedadas ainda, as práticas que possam prejudicar a produtividade ou a vida do babaçu.
§ 1º É permitida a derrubada de palmeiras de coco babaçu no Estado do Tocantins:
I - se necessária a execução de obras, projetos ou serviços de utilidade pública ou de interesse social, assim declarado pelo Poder Público, sem prejuízo do licenciamento junto ao órgão ambiental competente;
II - com o objetivo de estimular a reprodução das palmeiras, aumentar a produção do coco ou facilitar a sua coleta;
III - nos casos de raleamento, obedecido o disposto no art. 3º desta lei.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o órgão licenciador deve indicar as medidas de compensação ambiental a serem adotadas pelo responsável.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao carvão produzido da casca do coco de babaçu em caieira, pelas quebradeiras de coco e comunidades tradicionais.
Art. 2º As matas nativas constituídas por palmeiras de coco de babaçu, em terras públicas ou devolutas são de livre uso e acesso das populações agroextrativistas, desde que as explorem em regime de economia familiar e comunitário, conforme os costumes de cada região.
Parágrafo único. Em terras privadas, a exploração é condicionada a celebração de termo de acordo entre as associações regularmente constituídas de quebradeiras de coco de babaçu ou de comunidades tradicionais e os respectivos proprietários.
Art. 3º É permitido o trabalho de raleamento nas áreas de incidência de palmeiras de coco de babaçu, desde que obedecidos os seguintes critérios:
I - sacrifício prioritário de palmeiras fêmeas senis;
II - manutenção de, no mínimo, oitenta palmeiras produtivas e oitenta palmeiras jovens em cada hectare desmatado, obedecendo ao espaçamento máximo 10m x 10m;
III - utilização de meios adequados de desbaste, que não comprometam a vegetação remanescente;
IV - vise melhorar a produtividade e facilitar o acesso aos babaçuais, sendo permitido o manejo da vegetação associada.
Parágrafo único. O trabalho de raleamento é condicionado à autorização do órgão ambiental competente.
Art. 4º Compete ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS e à Companhia Independente de Polícia Ambiental - CIPAMA a execução e fiscalização do cumprimento desta lei, podendo para tanto, celebrar convênios com órgãos federais, municipais e com a sociedade civil organizada.
Art. 5º O infrator desta lei, independentemente das sanções civis, penais e administrativas previstas e da obrigação de reparação do dano causado, deve incorrer no pagamento de multa:
I - no valor de R$ 100,00 a R$ 500,00 por unidade, quilo, metro de carvão vegetal ou metro cúbico, para aquele que receber ou adquirir, vender ou expor à venda, transportar ou que tenha, para fins comerciais ou industriais, carvão de coco de babaçu inteiro ou in natura;
II - no valor de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, para aquele que conduzir palmito extraído de palmeira de coco de babaçu, ressalvada as condições mencionadas no § 1º do art. 1º desta lei.
Parágrafo único. A inobservância das demais infrações não tipificadas nesta lei, sujeita ao infrator às sanções previstas na legislação ambiental em vigor, em especial as previstas na Lei Estadual nº 771, de 7 de julho de 1995, e Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6º O produto da arrecadação da multa instituída nesta lei é recolhido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente e revertido para a recuperação de áreas de babaçuais e para o desenvolvimento de políticas públicas em favor das comunidades de quebradeiras de coco de babaçu e das comunidades tradicionais.
Art. 7º O Poder Executivo e suas autarquias ficam proibidos de conferir benefícios, sob qualquer instrumento, aos infratores desta lei, devendo constar estes em relação organizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 8º Com o propósito de estimular a instalação de unidades industriais que visem o aproveitamento integral do coco de babaçu, é proibida a comercialização interestadual do coco de babaçu inteiro ou in natura.
Art. 9º A quebra do coco de babaçu em duas ou mais partes, processadas em qualquer ambiente, sem o aproveitamento do mesocarpo e da amêndoa, não justifica a carbonização das referidas partes, que assim, não são consideradas cascas para este efeito.
Art. 10. Ao Poder Executivo incumbe a elaboração de normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. É revogada a Lei nº 1.366, de 31 de dezembro de 2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de agosto de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil