Lei nº 19595 DE 12/01/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jan 2017
Introduz alterações no texto da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos dos arts. 10 e 181, caput, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 16.469 , de 19 de janeiro de 2009, passam a viger com as seguintes modificações, acréscimos e supressões:
"Art. 5º .....
§ 6º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive, durante os quais não se realizarão sessões de julgamento.
.....
Art. 6º .....
§ 4º Não será proferida decisão que implique afastamento da aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que esta tenha sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal -STF- em:
I - ação direta de inconstitucionalidade;
II - recurso extraordinário em ação de repercussão geral;
III - recurso extraordinário processado normalmente, quando se tratar de entendimento reiterado.
§ 5º Observado o disposto no § 4º, deverá ser acatada nos julgamentos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ- adotada em sede do recurso repetitivo, sempre que constatadas a sua adequação e pertinência com o caso concreto.
§ 6º Além da observância das normas específicas dos arts. 107 a 112 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), a legislação tributária será interpretada de modo a preservar a unidade e a coesão do sistema de princípios e normas da ordem jurídica.
§ 7º No caso de conflito entre normas da legislação tributária, adotar-se-á interpretação que preserve a integridade da norma de maior valor hierárquico.
.....
Art. 14. ....
II - comunicação enviada ao domicílio tributário eletrônico (DTE);
.....
§ 1º As formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput são alternativas e não estão sujeitas a ordem de preferência.
.....
§ 9º A intimação do sujeito passivo do lançamento de crédito tributário, quando efetuada na forma prevista no inciso II do caput, deve conter, adicionalmente, as informações referenciadas nos incisos III, IV e V do art. 8º.
Art. 15. .....
II - se por meio do domicílio tributário eletrônico (DTE), na data de acesso à comunicação ou dez dias após a data da postagem, caso não acessada nesse período;
.....
Art. 17. .....
Parágrafo único. O Conselheiro, quando for relator ou autor do voto vencedor em julgamento cameral, fica impedido de atuar como relator em recurso apresentado ao Conselho Superior.
.....
Art. 19. .....
§ 5º As disposições do § 3º aplicam-se ao Conselho Superior em julgamento de Processo de Restituição.
.....
Art. 22. As decisões reiteradas e uniformes do Conselho Superior serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória no âmbito dos órgãos de julgamento do CAT.
§ 1º Considera-se reiterada a decisão relativa à matéria submetida ao Conselho Superior por 5 (cinco) ou mais vezes.
§ 2º A proposta de enunciado de súmula, devidamente fundamentada e acompanhada das decisões reiteradas do Conselho Superior, poderá ser apresentada pelo Presidente do CAT, outros Conselheiros e pelo coordenador da Representação Fazendária, nesse caso, com a anuência do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda.
§ 3º As súmulas serão aprovadas por, no mínimo, 3/4 (três quartos) da totalidade dos Conselheiros efetivos, devendo a eventual ausência de Conselheiro ser suprida mediante sorteio entre os suplentes da mesma representação do ausente.
§ 4º Aprovada a súmula, o CAT deverá providenciar sua publicação, com a íntegra da decisão que a fundamentou, no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º A súmula poderá ser revista ou cancelada a qualquer tempo, observadas as disposições contidas neste artigo.
§ 6º A referência a súmula pelo seu número identificador dispensará a decisão de outras fundamentações, devendo, contudo, ser demonstrada, expressamente, a correlação entre ela e a matéria decidida.
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Art. 24. .....
V - da decisão cameral condenatória não recorrida para o Conselho Superior no prazo legal;
VI - da decisão condenatória proferida pelo Conselho Superior.
Art. 27. .....
VI - o pedido, com as suas especificações.
Art. 28. .....
II - peremptos, as impugnações e os recursos, quando não apresentados, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, entregues em órgão diverso do indicado para o recebimento.
§ 3º .....
II - .....
c) recurso para o Conselho Superior - CONSUP.
§ 4º .....
III - pelo Conselho Superior, quanto ao recurso a ele dirigido.
.....
Art. 32. .....
IV - excepcionalmente e com autorização do Secretário-Geral do CAT ou do servidor por ele designado, o recebimento de contraditas ou recursos dirigidos à Câmara Julgadora ou ao Conselho Superior, bem como sua remessa para anexação a processo;
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Art. 33. .....
I - .....
c) apresentação de contradita ao pedido de reforma de sentença ou ao recurso para o Conselho Superior;
d) interposição de recurso para o Conselho Superior da decisão de Câmara Julgadora;
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III - recebimento de recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Superior e sua anexação ao processo;
IV - lavratura de termo de perempção na falta de Recurso Voluntário ou de Recurso para o Conselho Superior, não apresentado pelo sujeito passivo;
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Parágrafo único. .....
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II - interpor recurso para o Conselho Superior.
Art. 34. .....
I - .....
d) para o sujeito passivo exibir documento, livro ou objeto, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Superior;
II - .....
e) .....
1. para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho Superior;
2. para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Superior, ou pagar a quantia exigida;
.....
Art. 37. .....
III - ao Conselho Superior, quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora e a respectiva contradita.
§ 1º Os julgamentos em segunda instância serão realizados em sessões públicas de acordo com as prescrições desta Lei e do Regimento Interno do CAT.
§ 2º .....
II - Auto de Infração cujo valor atualizado do crédito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na data de sua lavratura.
Art. 38. .....
§ 5º .....
III - pelo Conselho Superior, quando relativas às próprias decisões e na impossibilidade de reunião da totalidade de Conselheiros mencionada no inciso II.
.....
Art. 40-A. O recurso devolve à Câmara Julgadora o conhecimento de toda a matéria impugnada.
§ 1º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a Câmara Julgadora deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença que tenha declarado a nulidade ab initio do processo;
II - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo;
III - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 2º Quando reformar sentença que reconheça a decadência, a Câmara Julgadora, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo à primeira instância.
Subseção VIII - Do Recurso para o Conselho Superior
Art. 41. Cabe recurso para o Conselho Superior, quanto à decisão cameral:
I - .....
II - .....
a) divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão do Conselho Superior, que tenha tratado de matéria idêntica;
.....
§ 2º O recurso ao Conselho Superior pode ser contraditado pela parte contrária.
.....
§ 4º Após verificação do cumprimento dos pressupostos básicos de admissibilidade previstos no caput, havendo pedido de diligência não admitido em decisão cameral, o Conselho Superior poderá determinar a realização desta se entender necessária à solução da lide, devendo os autos do processo, após o cumprimento da diligência, retornar para nova apreciação de Câmara Julgadora.
§ 5º O recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho Superior para apreciação do acórdão proferido, não comportando:
I - .....
II - .....
§ 6º Não cabe recurso ao Conselho Superior de decisão unânime ou não de qualquer das câmaras Julgadoras que adote adequadamente o entendimento de súmula de jurisprudência do CAT.
§ 7º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Conselho Superior deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão, no acórdão recorrido, do exame de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo.
§ 8º Quando reformar acórdão que reconheça a decadência, o Conselho Superior, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo à instância inferior.
Art. 42. O reconhecimento do direito à restituição de tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo em decorrência de lançamento fiscal é feito pelo Conselho Superior, em instância única.
.....
Art. 43. .....
II - .....
a) .....
2. relativa à sentença em instância única, quando ela, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa a matéria idêntica, emanada do Conselho Superior.
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§ 1º .....
IV - da jurisprudência emanada do Conselho Superior divergente da sentença prolatada em instância única.
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§ 3º O pedido de Revisão Extraordinária não se aplica à decisão proferida pelo Conselho Superior, ressalvada a relativa à inadmissão ou perempção de recurso.
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Art. 45. Compete ao Conselho Superior a apreciação, sem realização de diligências, do pedido de Revisão Extraordinária admitido pelo Presidente do CAT.
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Art. 48. .....
§ 3º Na solução das consultas deve ser observado o disposto nos §§ 1º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 6º.
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Art. 53. Compete à Superintendência da Receita da Secretaria da Fazenda apreciar os atos relativos à exclusão de ofício de optante do Programa Simples Nacional.
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§ 1º-C Revogado.
§ 2º O Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda apreciará a defesa apresentada, proferindo pronunciamento definitivo, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 3º A apreciação de que trata o § 2º poderá ser delegada, mediante ato específico, ao Gerente de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência da Receita.
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Art. 54. .....
III - Conselho Superior - CONSUP
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Art. 55. .....
§ 1º O mandato de Conselheiro inicia-se na data da sua posse.
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§ 5º-A Os conselheiros representantes dos contribuintes não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos ativos ou inativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a Administração Pública tenha participação, ou de estrutura fundacional ou autárquica.
§ 5º-B Excetuam-se da vedação prevista no § 5º-A os servidores inativados no cargo há mais de cinco anos.
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§ 6º-A A indicação de nomes para a função de Conselheiro das representações do fisco e dos contribuintes, a que se refere o § 6º, deve ser precedida de comprovado processo seletivo a ser realizado, respectivamente, no âmbito da Secretaria da Fazenda e das entidades representativas dos contribuintes, no qual será aferido o atendimento aos requisitos exigidos no caput do art. 55, conforme estabelecido no Regimento Interno.
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§ 7º-A Permitir-se-á nomeação para mandato consecutivo apenas uma vez, independentemente desta referir-se a Conselheiro efetivo ou suplente podendo, todavia, ser feita nova nomeação após decorridos 4 (quatro) anos do término do último mandato.
§ 7º-B A indicação do nome de Conselheiro para exercício de mandato consecutivo não fica sujeita ao processo seletivo a que se refere o § 6º-A deste artigo.
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§ 11. Em cada ano, os Conselheiros efetivos ou suplentes da representação dos contribuintes terão direito ao afastamento de suas atividades por até 20 (vinte) sessões de julgamento, consecutivas ou não.
Art. 55-A. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II - retiver reiteradamente processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para vista, sem motivo justificável;
III - deixar de atender aos requisitos exigidos no caput do art. 55 ou ficar comprovado que não atendia a eles;
IV - faltar injustificadamente a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou mais de 5 (cinco) intercaladas, no mesmo exercício;
V - renunciar expressamente, mediante pedido dirigido ao Governador do Estado por intermédio da Presidência do CAT;
VI - aposentar-se, em se tratando de membro da representação do Fisco.
§ 1º A perda do mandato, nos casos previstos neste artigo, aplica-se também ao julgador de primeira instância.
§ 2.º A apuração das situações descritas nos incisos I, II e III do caput será feita com observância do devido processo legal, conforme procedimento definido no Regimento Interno.
§ 3º A perda do mandato será declarada pelo Governador do Estado.
§ 4º Não se consideram faltas injustificadas o afastamento nos termos do § 11 do art. 55, bem como a ausência no interesse do serviço, por determinação do Presidente do CAT, e nos demais casos previstos no Regimento Interno.
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Art. 57. As Câmaras Julgadoras, em número de 4 (quatro), são compostas por 5 (cinco) Conselheiros efetivos, sendo a Primeira e Terceira Câmaras integradas majoritariamente por membros da representação do fisco e a Segunda e Quarta Câmaras integradas majoritariamente por membros da representação dos Contribuintes.
§ 1º Os membros das Câmaras Julgadoras são escolhidos alternadamente entre os integrantes das duas representações, no último mês do ano, mediante sorteio, vigorando a composição resultante para o ano civil seguinte.
§ 2º As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um dos Conselheiros integrantes da representação majoritária, definido mediante sorteio, alternando-se quadrimestralmente a coordenação entre os membros da representação.
§ 3º Ocorrendo o preenchimento de apenas 2 (duas) vagas de Conselheiros efetivos da representação majoritária, a alternância na coordenação será feita semestralmente.
§ 4º Quando o Coordenador da Câmara Julgadora desempenhar a função de relator ou na hipótese de seu impedimento, suspeição ou ausência, a coordenação deve ser exercida por outro Conselheiro efetivo, dada preferência àquele com maior tempo de mandato, ou por Conselheiro suplente, sempre da mesma representação.
§ 5º O coordenador da Câmara ou seu substituto somente votará no caso de empate e após o voto dos demais Conselheiros, devendo decidir obrigatoriamente entre as alternativas empatadas.
Art. 58. O Conselho Superior é composto pelo Presidente do CAT e mais 10 (dez) Conselheiros efetivos, dos quais 5 (cinco) pertencentes à representação do fisco e 5 (cinco) à dos contribuintes, sendo integrado:
I - no primeiro semestre do ano, pelos membros da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras;
II - no segundo semestre do ano, pelos membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
§ 6º Revogado.
§ 7º Revogado.
Art. 58-A. Ao Conselho Superior cabe julgar os recursos referentes aos acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras, os pedidos de restituição do indébito tributário e de revisão extraordinária, inseridos na esfera de sua competência, bem como praticar atos processuais de saneamento e outros definidos no Regimento Interno do CAT.
§ 1º Poderão ser realizadas sessões extraordinárias do Conselho Superior, integrado na forma dos incisos I e II do art. 58, fora dos respectivos semestres, para apreciação de processos com pedidos de vista ou sobrestamento, conforme previsto no Regimento Interno do CAT.
§ 2º Nas sessões do Conselho Superior, o Presidente do CAT, ou seu substituto, somente votará no caso de empate.
Art. 58-B. Por convocação do Presidente do CAT reunir-se-á a totalidade dos Conselheiros efetivos para:
I - aprovação de resoluções relativas à matéria processual;
II - aprovação, revisão e cancelamento de súmulas do CAT;
III - sorteio dos membros das Câmaras Julgadoras e da ordem de assento no Conselho Superior;
IV - deliberação sobre outros assuntos administrativos, conforme definido no Regimento Interno do CAT.
Art. 59. Revogado.
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Art. 66. Farão jus à percepção de jetom:
.....
§ 2º O valor unitário do jetom é fixado em R$ 406,50 (quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos), ficando limitada a percepção total mensal ao montante correspondente a 22 (vinte e dois) valores unitários por mês, devendo ser observado o seguinte:
I - os Conselheiros, efetivos ou suplentes em substituição, da representação dos Contribuintes perceberão, por sessão de julgamento, a importância equivalente a 100% (cem por cento) do valor unitário fixado;
II - os Conselheiros, efetivos ou suplentes em substituição, da representação do fisco perceberão, por sessão de julgamento, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário fixado;
III - os Representantes Fazendários, por sessão de julgamento e por conjunto de peças, pareceres e recursos elaborados, de acordo com a quantidade estabelecida em ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda, perceberão a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário fixado;
IV - os Conselheiros suplentes da representação do fisco e os demais Julgadores de Primeira Instância, por grupo de julgamentos singulares efetuados, de acordo com a quantidade estabelecida em ato do Presidente do CAT, perceberão a importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor unitário fixado;
V - o Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Coordenador da Representação Fazendária, o Secretário-Geral e o Presidente do CAT fazem jus a jetom igual ao de Conselheiro da representação do fisco, em valor correspondente ao número de sessões realizadas no mês."(NR)
Art. 2 º Para efeitos da aplicação desta Lei deverá ser observado o seguinte:
I - os atuais recursos dirigidos ao Conselho Pleno serão distribuídos para apreciação e julgamento pelo Conselho Superior;
II - as referências aos julgados do Conselho Superior constantes dos artigos 41 , II, "a"; 43, II, "a", 2; 43, § 1º, IV, e 43, § 3º, da Lei nº 16.469 , de 19 de janeiro de 2009, aplicam-se aos julgados do Conselho Pleno proferidos em data anterior à vigência desta Lei;
III - no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei será realizado sorteio para:
a) adequação à nova composição das Câmaras Julgadoras, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 16.469 , de 19 de janeiro de 2009, devendo ser escolhido um membro da representação do fisco atualmente integrante da Segunda Câmara Julgadora para compor a Primeira Câmara e um membro da representação dos contribuintes atualmente integrante da Terceira Câmara Julgadora para compor a Quarta Câmara;
b) definição dos Conselheiros que integrarão o Conselho Superior até o final do exercício de 2016, se for o caso, recaindo a escolha sobre os membros da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras ou os membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras;
c) determinação da ordem de assento dos membros da composição do Conselho Superior, respeitada a alternância entre as representações do fisco e dos contribuintes;
IV - o transcurso do tempo mínimo de 4 (quatro) anos a que se refere o § 7º-A do art. 55 da Lei nº 16.469 , de 19 de janeiro de 2009, somente é exigido em relação aos mandatos cujo término ocorrer a partir da vigência desta Lei.
Art. 3 º O parágrafo único do art. 66 da Lei nº 16.469 , de 19 de janeiro de 2009, fica renumerado para § 1º.
Art. 4 º Ficam revogados o § 1º-C do art. 53, os §§ 1º ao 7º do art. 58 e o art. 59 da Lei nº 16.469 , de 19 de janeiro de 2009.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua vigência.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2017, 129º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
José Fernando Navarrete Pena