Lei nº 1.967 de 28/06/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 jun 1999
Altera o artigo 91 e o anexo X da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 91 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. Haverá em cada sede de distrito judiciário um juiz de paz e seu suplente, à exceção de Campo Grande que terá dois juízes de paz e seus respectivos suplentes, funcionando junto a cada cartório de registro civil de pessoas naturais existentes, com competência para celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação.
Parágrafo único. Verificando irregularidades ou nulidades de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o juiz de paz submeterá o processo ao juiz de direito competente."
Art. 2º O anexo X da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO X
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PAZ
Símbolo | Categoria Funcional | Número de Cargos |
JEJP-1 | Juiz de Paz Municipal | 78 |
JEJP-2 | Juiz de Paz Distrital | 32" |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de junho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador