Lei nº 1.967 de 28/06/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 jun 1999

Altera o artigo 91 e o anexo X da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 91 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Haverá em cada sede de distrito judiciário um juiz de paz e seu suplente, à exceção de Campo Grande que terá dois juízes de paz e seus respectivos suplentes, funcionando junto a cada cartório de registro civil de pessoas naturais existentes, com competência para celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação.

Parágrafo único. Verificando irregularidades ou nulidades de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o juiz de paz submeterá o processo ao juiz de direito competente."

Art. 2º O anexo X da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO X

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PAZ

Símbolo
Categoria Funcional
Número de Cargos
JEJP-1
Juiz de Paz Municipal
78
JEJP-2
Juiz de Paz Distrital
32"

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de junho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador