Lei nº 19722 DE 04/12/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 dez 2018
Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicletas a registrar o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
Parágrafo único. O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 04 de dezembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Elias Gandour Thomé
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Cristina Silvestri
Deputada Estadual