Lei nº 1.977 de 01/07/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 jul 1999
Autoriza o Poder Executivo a associar o Estado em Associação Civil Ideal, com o objetivo de conceder crédito a micro e pequenos empreendedores instalados no território de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a associar o Estado de Mato Grosso do Sul em Associação Civil Ideal, com o objetivo de, a partir de ações facilitadoras do acesso a crédito, fomentar a constituição e ou consolidação de micro e pequenos empreendimentos instalados no âmbito do território estadual.
Art. 2º O Estado só poderá associar-se à Associação Civil que preveja, em seu estatuto, um Conselho de Administração de cuja composição o Estado participe, obrigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam presentes entidades da sociedade civil, observado ainda o seguinte:
I - o estatuto da entidade deverá prever sua auto-sustentação financeira, bem como a devolução, na exata proporção do aporte, dos recursos aportados pelo Poder Público Estadual, em caso de dissolução da Associação;
II - o estatuto da Associação Civil Ideal deverá conferir ao Estado direito ao veto, na hipótese de alteração estatutária relativa à sua finalidade;
III - em caso de desvirtuamento das finalidades da Associação Civil, fica o Estado autorizado a dela desligar-se, promovendo, concomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais ao aporte que tiver feito quando da criação da entidade.
Art. 3º A Associação Civil Ideal de que trata esta Lei deverá observar obrigatoriamente os seguintes princípios:
I - a contratação de auditorias externas independentes que, anualmente, examinarão a regularidade e o funcionamento das operações;
II - os recursos que comporão o Fundo Financeiro, pelo qual serão concedidos os créditos, virão da contribuição de sócios da Associação, de doações e de empréstimos de agências de financiamento, vedada a captação de recursos do público;
III - os seus serviços serão prestados com agilidade e o mínimo de burocracia, de forma a facilitar o acesso ao crédito;
IV - a Associação deverá operar em condições compatíveis com remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos e microempreendedores;
V - a Entidade deverá ser financeiramente independente do Estado ou de qualquer outra instituição pública ou privada, operando de forma profissional e buscando a auto-suficiência;
VI - a Associação deverá operar exclusivamente no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
VII - é vedada, em qualquer hipótese, a distribuição de lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes ou associados.
Art. 4º O Estado e os demais associados deverão estudar a possibilidade e conveniência da transformação da Associação Civil Ideal disciplinada nesta Lei em Banco Múltiplo Estadual, observando a manutenção do seu caráter.
Parágrafo único. A transformação de que trata o caput deste artigo deverá ser apreciada no prazo de trinta e seis meses, contados da data de sua constituição.
Art. 5º O ingresso de novos sócios na Associação Civil Ideal dar-se-á com o voto favorável de três quartos dos integrantes do Conselho de Administração, que será o órgão competente para análise do pedido de ingresso.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial do orçamento anual até o limite de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), a título de auxílio financeiro, a ser repassado à Associação Civil Ideal, à qual o Estado vier a associar-se, em conformidade com as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de julho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador